ICMS
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o § 5º do art. 163 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796/1998.
DECRETO Nº
16.856, de 14.05.2003
(DOE de 17.05.2003)
Altera o § 5º do art. 163 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do art. 163 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:
"Art. 163 - ...
...
§ 5º - Não será reconhecido qualquer benefício fiscal individualizado ao sujeito passivo com débitos exigíveis perante o sujeito ativo ou omisso no cumprimento de obrigações principal e acessórias, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de maio de 2003; 115º da República.
Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira