ISSQN
DSS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Fica instituída a Declaração Digital de Serviços - DDS, alterando desta forma a Consolidação de Legislação Tributária Municipal - CLTM.
DECRETO Nº
11.501, de 07.10.2003
(DOM de 07.10.2003)
Institui a Declaração Digital de Serviços - DDS, altera a Conso-lidação de Legislação Tributária Municipal - CLTM e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, o disposto no § 2º do art. 113 da Lei n9 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); no art. 4º, no inciso II do art. 5º e no art. 154 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza), decreta:
Art. 1º - Fica instituída a declaração de serviços, denominada "Declaração Digital de Serviços - DDS", que deve-rá ser gerada e apresentada à Secretaria de Finanças - SEFIN, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, disponibiliza-dos em programa de computador a ser aprovado por ato do Secretário de Finanças.
Art. 2º - DDS destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados e/ou tomados, acobertados, ou não, do documentos fiscais; à identificação o apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a cálculo do respectivo valor a recolher.
Art. 3º - A DDS deverá registrar:
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os dados de identificação do prestador e to-mador dos serviços;
III - os serviços prestados e tomados pelo decla-rante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do Imposto sobre Serviços, ainda que não devido ao Município de Fortaleza;
IV - o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;
VI - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza - ISSQN;
VII - o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DDS, se for o caso;
VIII - o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte;
IX - outras informações de interesse do Fisco Municipal.
Parágrafo único - A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributá-ria, por ato do Secretário de Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DDS, ou até mesmo a dispensa da obri-gação prevista neste Decreto.
Art. 4º - São obrigadas à apresentação da DDS todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contri-buintes, ou não, do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção, imunidade ou regime especial de tributação, inclusive os ór-gãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º - Os programas de computador para gera-ção e transmissão da DDS, seu manual de operação e o forma-to dos arquivos de importação de documentos emitidos e rece-bidos serão aprovados e disciplinados em ato do Secretário de Finanças.
Parágrafo único - Os programas de computador para geração e transmissão da DDS, de livre reprodução, deve-rão permitir a execução, dentre outras, das seguintes funciona-lidades:
I - escrituração de todos os serviços prestados e/ou tomados, baseados, ou não, em documentos fiscais emiti-dos o recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à tributação do ISSQN;
II - emissão de comprovante de Retenção do ISSQN na Fonte;
III - geração da DDS para entregar ao Fisco Mu-nicipal;
IV - emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da SEFIN com os Agentes arrecadadores dos tributos municipais;
V - sistema de transmissão da declaração via Internet;
VI - emissão do Livro Registro de Prestação de Serviços.
Art. 6º - A DDS deverá ser entregue, mensalmen-te, com ou sem movimento, até o dia 10 (dez) do mês subse-qüente ao período de referência.
§ 1º - A DDS deverá ser apresentada individual-mente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime espe-cial de emissão centralizada de nota fiscal de serviço, em que a DDS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
§ 2º - A centralização da emissão da DDS será condicionada a autorização prévia da Administração Tributária Municipal.
Art. 7º - A obrigação de entrega da DDS será relativa aos serviços prestados e tomados a partir do mês de outubro do ano-calendário de 2003.
Art. 8º - Independentemente da entrega da DDS, o ISSQN devido deverá ser recolhido dentro dos prazos previs-tos no art. 99 da Consolidação da Legislação Tributária Munici-pal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
Art. 9º - O contribuinte deverá entregar declara-ção retiíicadora no caso de erro na elaboração de declaração já apresentada.
Parágrafo único - A retificação de dados ou infor-mações constantes de DDS já apresentada somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qual-quer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apu-ração do imposto devido.
Art. 10 - A não apresentação da declaração no prazo estabelecido no art. 6º deste Decreto ensejará a aplica-ção da penalidade prevista no inciso III do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, bem como o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos e de Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fis-cais - AMIDF.
Art. 11 - O preenchimento da DDS do forma inexata, incompleta ou inverídica ensejará a aplicação da pena-lidade prevista no inciso V do art. 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, bem como o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos e de Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fiscais - AMIDF.
Art. 12 - A guia de recolhimento do ISSQN, a partir de 01 de novembro de 2003, deverá ser gerada e emitida por meio do programa de computador da DDS.
§ 1º - Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo, a guia relativa ao ISSQN devido pelo profissional autônomo.
§ 2º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, sujeito ao pagamento do ISSQN, lançado de ofício com base nas Declarações de Dados para Estimativa, deverá gerar a guia de recolhimento do ISSQN próprio, na forma esta-belecida neste artigo.
Art. 13 - Os elementos relativos a base de dados da DDS, entregues na forma deste Decreto, deverão ser conservados impressos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conta-dos da data da sua transmissão ou entrega à repartição fazendária do Município, no livro de Registro de Prestação de Ser-viços, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicita-do.
Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recebidos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega da DDS e aos documentos fiscais, ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declarados.
Art. 14 - A pessoa sujeita à obrigação imposta no caput do art. 4º, que não for inscrita como contribuinte do im-posto, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS, como responsável tributário, na forma e prazo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - O não cumprimento da obriga-ção prevista no "caput" deste artigo ensejará a inscrição de ofício do responsável, sem prejuízo da penalidade a que estiver sujeito.
Art. 15 - Não serão recebidas as DDS apresenta-das ou transmitidas pelas pessoas e entidades menciona-das no artigo 4º deste Decreto que não tiverem promovido o seu cadastramento no Cadastro do Produtores de Bens e Ser-viços - CPBS, na forma e prazo estabelecidos em regulamen-to.
Art. 16 - A Administração Tributária Municipal fica autorizada a proceder ao cadastramento de ofício dos tomado-res de serviços domiciliados no Município de Fortaleza não inscritos como contribuintes, com base nos cadastros de outros entes tributantes, observada as normas estabelecidas em regu-lamento.
Art. 17 - Os artigos 99, 116, 119, 135, 140 e 141 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto n9 10.827, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - O pagamento do imposto será efetuado nos seguintes prazos:
I - diariamente, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como "shows", exposições e outros;
II - mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüen-te àquele em que ocorrer o fato gerador: (NR)
a) para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b) para os estabelecimentos de diversões públi-cas não compreendidos no inciso l deste artigo;
c) para as sociedades de profissionais;
d) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
e) para os responsáveis pela retenção do imposto na fonte.
III - até o último dia do mês de abril, para os pro-fissionais autônomos, podendo ser parcelado em até 03 (três) vezes; (NR)
IV - até o último dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, para as empresas de transporte coleti-vo de passageiros;
V - (REVOGADO);
VI - Até o dia 10 (dez) do segundo mês subse-qüente àquele a que se referirem os serviços objeto de reten-ção, para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passa-geiros do Estado do Ceará - SINDIONIBUS. (AC)
§ 1º - Os autônomos que se inscreverem durante o exercício pagarão a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês ainda a decorrer do ano em curso.
§ 2º - Os autônomos inscritos após o mês de abril pagarão suas anuidades também em até 3 (três) parcelas, a primeira no ato da inscrição e as demais no último dia dos meses subseqüentes. (NR)
§ 3º - O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento. (NR)
§ 4º - A retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelos substitutos tributários mencionados no art. 112, desta consolidação deverá ocorrer: (AC)
l - Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as fundações de direito privado, instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e socieda-de de economia mista, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal na data definida neste artigo;
II - Em se tratando de órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios, assim como suas Autar-quias e Fundações de direito público, a retenção deverá ocor-rer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento na data definida neste artigo.
Art. 116 - Os tomadores de serviços, responsá-veis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de que tratam os artigos 106, 107 e 112 desta Conso-lidação, ficam obrigados a:
I - emitir Documento de Retenção de ISS - Fonte para comprovar, junto ao prestador dos serviços, a retenção do imposto na fonte; (NR)
II - manter controle em separado das retenções efetuadas, para apresentar ao Fisco, quando solicitado;
III - entregar a Declaração Digital de Serviços - DDS. (AC)
Art. 119 - Os prestadores de serviços que tiverem seu imposto retido na forma prevista nesta seção, ficam tam-bém obrigados a:
I - anotar no campo correspondente do Livro Registro de Prestação de Serviços, o total do ISSQN retido na fonte em cada mês e abater do ISSQN próprio a recolher; (NR)
II - manter arquivados, separadamente, os docu-mentos de retenção do ISS, em ordem cronológica, à disposi-ção do Fisco.
Art. 135 - São os seguintes os livros fiscais ado-tados para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - Registro de Prestação de Serviços, destinado às empresas prestadoras de serviço e pessoas a estas equipa-radas; (NR)
II - REVOGADO;
III - REVOGADO;
IV - Registro de Impressos Fiscais (Modelo 4, anexo), para uso dos estabelecimentos gráficos, destinado à escrituração das saídas de impressos fiscais numerados que confeccionarem para terceiros ou para escrituração própria, concernentes ao Imposto Sobro Serviços de Qualquer Nature-za.
§ 1º - O livro previsto no inciso l deste artigo, deverá ser impresso eletronicamente, a partir do programa gerador da DDS. (AC)
§ 2º - O livro de Registro de Prestação de Servi-ços deverá ser impresso anualmente e encadernado, para apresentação à Administração Tributária Municipal, sempre que solicitado. (AC)
§ 3º - Os artigos 125 e 126, bem como os §§ 2º e 5º do art. 127 e o § 2º do art. 133 desta Consolidação não se aplicam ao Livro de Registro de Prestação de Serviços. (AC)
Art. 140 - As empresas prestadoras de serviços, e pessoas a estas equiparadas, ficam obrigadas à emissão dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços - Série A e B, Modelos 5 e 6;
II - Nota Fiscal de Serviços Simples, Modelo 7;
III - Nota Fiscal Fatura de Obras e Serviços Con-tratados, Modelo 8;
IV - Nota Fiscal de Serviços - Avulsa-Série Única, Modelo 9;
V - REVOGADO;
VI - REVOGADO;
VII - Declaração Digital de Serviços - DDS (AC);
VIII - Declaração de Dados para Estimativa - DDE (AC).
Parágrafo único - A obrigação prevista no inciso VIII deste artigo fica restrita aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, na forma do art. 46 desta Consolidação. (AC)
Art. 141 - Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, somente poderão ser impres-sos mediante prévia autorização da Secretaria de Finanças - SEFIN, através da Autorização Municipal de Impressão de Documentos Fiscais - AMIDF. (NR)
§ 1º - A AMIDF terá validade de 30 (trinta) dias, contados da sua emissão. (NR)
§ 2º - A AMIDF somente será expedida, após a homologação pela SEFIN, do Pedido de Autorização Municipal de Impressão de Documentos Fiscais - PAMIDF, formulado pelo estabelecimento gráfico credenciado. (AC)
§ 3º - Ato do Secretário de Finanças estabelecerá os modelos dos documentos mencionados neste artigo, bem como os critérios para a sua emissão e o credenciamento dos estabelecimentos gráficos a serem autorizados a imprimir os documentos fiscais. (AC)
§ 4º - Fica o Secretário de Finanças autorizado, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, a estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para a emissão de documentos fiscais, ou a delegar a competência. (AC)"
Art. 18 - O livro de Registro de Prestação de Ser-viços de que trata o inciso l do art. 134 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, no modelo anteriormente apro-vado, deverá ser escriturado até o dia 30 de setembro de 2003, na forma da legislação vigente, quando deverá ser encerrado, apresentado à Secretaria de Finanças para ser vizado e con-servado pelo prazo de cinco anos, contados da data do encer-ramento da escrituração, para exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitado.
Art. 19 - Ficam extintos o modelo 1, do livro de Registro de Prestação de Serviços, os livros Registro de Entra-da e Saída de Objetos para Conserto (modelo 2), Registro de Faturas de Obras e Serviços (modelo 3), a Declaração Mensal do ISS - DMISS (modelo 10) e a Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados - DDEC (modelo 19), previstos nos incisos l a III do art. 135 e nos incisos V e VI do art. 140 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
Art. 20 - A Declaração Mensal do ISS - DMISS deverá ser entregue até o mês de referência, setembro de 2003.
Art. 21 - A Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados - DDEC deverá ser entregue até o pe-ríodo de referência, 3º trimestre de 2003.
Art. 22 - Ficam revogados os artigos 113, 137, 138, 155 e 156, o § 3º do art. 106, o § 2º do art. 124, o § 3º do art. 127, o parágrafo único do art. 154, e os incisos V do art. 99, II e III do art. 135, IX do art. 136 e V e VI do art. 140, todos da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.027, de 18 de julho de 2000.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Fortaleza, 07 de outu-bro de 2003.
Juraci Vieira de Magalhães
Prefeito Municipal
Aloísio Barbosa de Carvalho
Neto
Secretário de Finanças