ICMS
IMPORTAÇÃO

RESUMO: Traz disposições inerentes ao pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel especificado.

DECRETO Nº 11.127, de 11.09.2003
(DOE de 15.09.2003)

Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituirão Estadual,

CONSIDERANDO a logística de suprimento de óleo diesel para as Unidades federadas das Regiões Norte e Nordeste que se efetiva, em grande parte, através de operações de importação, com elevados volumes do produto;

CONSIDERANDO que por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto não se dispõe, com exatidão, das quantidades que serão destinadas às diversas Unidades federadas das mencionadas Regiões;

CONSIDERANDO que essas dificuldades de logística na importação afetam o repasse de ICMS às Unidades federadas de destino do produto e a necessidade de estabelecer uma sistemática que se harmonize com os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS nº 03/99;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 11/03, de 20 de maio de 2003, celebrado entre este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe,

DECRETA:

Art. 1º - Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS nº 11/03, na forma deste Decreto.

§ 1º - A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada Unidade federada de que trata este Decreto, observando-se o seguinte:

I - as Unidades federadas terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;

II - a conta, será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.

§ 2º - Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.

Art. 2º - O valor do imposto a ser depositado na forma do art. 1º, corresponderá ao montante devido à Unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.

§ 1º - A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, cela instituição financeira.

§ 2º - Para a confirmação do crédito previsto no § 1º deste artigo, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Demonstrativo do Cálculo do Imposto, Anexo I, para serem visados pela Unidade federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.

Anexo I
§ 2º do art. 2º do Dec. nº /03
Protocolo ICMS nº 11/03

 

DEMONSTRATIVO DO
RATEIO EFETIVO DO ICMS

1 - VISTO DA UF DE DESEMBARAÇO
-

2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ
NOME/RAZÃO SOCIAL CNAE
ENDEREÇO Nº/COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO ESTADO

3 - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Dl)

NÚMERO DATA PESO LÍQUIDO

4 - OUTRAS INFORMAÇÕES

PORTO DE DESEMBARAÇO / UF IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO VIAGEM Nº
PROCEDÊNCIA DATA DA ENTRADA QUANTIDADE PREVISTA (L)

5 - CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO

1 - VALOR DA IMPORTAÇÃO FOB

US$

-
2 - FRETE

US$

-
3 - SEGURO

US$

-
4 - OUTROS

US$

-
5 - SUBTOTAL A (1+2+3+4)

US$

-
6 - CÂMBIO

R$

-
7 - SUBTOTAL B (5 x 6)

R$

-
8 - CIDE

R$

-
9 – SUBTOTAL C(7+8)

R$

-
10 - BASE DE CÁLCULO ((9/(1-ALIQ.))

R$

-
11 - ICMS DE IMPORTAÇÃO (10 x ALlQ )

R$

-

6 - CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO

12 - PREÇO MÉDIO POR LITRO (PMPF)

R$

-
13 - ALÍQUOTA

%

-
14 - VALOR DA AQUISIÇÃO TOTAL (9)

R$

-
15 - QUANTIDADE

Litro

-
16 - VALOR DA AQUISIÇÃO POR LITRO (14/15)

R$

-
17 - MARGEM DE VALOR AGREGADO

%

-
18 - BASE DE CÁLCULO C/ AGREGAÇÃO (10+(10 x 17))

R$

-
19 - ICMS TOTAL (18 x ALIQ.)

R$

-
20 - ICMS SUBSTITUTO (19-11)

R$

-

7 - RESPONSÁVEL (NOME E TELEFONE)

EM ____ DE ___________ DE ____

______________________________

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

-


Anexo II
§ 2º do art. 3º do Dec. nº /03
Protocolo ICMS nº 11/03

 

DEMONSTRATIVO DO
RATEIO EFETIVO DO ICMS

1 - VISTO DA UF DE DESEMBARAÇO

2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ
NOME/RAZÃO SOCIAL CNAE
ENDEREÇO Nº/COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO ESTADO

3 - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Dl)

NÚMERO DATA PESO LÍQUIDO

4 - OUTRAS INFORMAÇÕES

PORTO DE DESEMBARAÇO / UF IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO VIAGEM Nº
PROCEDÊNCIA DATA DA ENTRADA

QUANTIDADE REALIZADA (L)

5 - DESTINO REALIZADO E CÁLCULO DO ICMS POR UF

QTD. REALIZADA LITROS

PMPF (R$)

MVA (%)

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQ.

ICMS (R$)

XXX

XXX

XXX

6 - AJUSTE NA APURAÇÃO DO ICMS

1 - TOTAL DO ICMS DEVIDO NESTA IMPORTAÇÃO

R$

2 - TOTAL DO ICMS RECOLHIDO (ANEXO I)

R$

3 - COMPLEMENTO DO ICMS A RECOLHER (1-2)

R$

4 - VALOR PARA CRÉDITO DE ICMS (2-1)

R$

ATENÇÃO: ENVIAR ESTE ANEXO PARA CADA UF DESTINATÁRIA

7 - RESPONSÁVEL (NOME E TELEFONE)

EM ____ DE ___________ DE ____

______________________________

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

Art. 3º - O importador deverá quitar o imposto devido às Unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto no art. 1º.

§ 1º - A quitação prevista no caput será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, Anexo II, por Unidade da Federação.

§ 2º - O importador deverá remeter o Anexo II à Unidade federada de destino do produto no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 3º - Na hipótese do valor do imposto devido à Unidade federada de destino ser diverso do imposto calculado e depositado nos termos do artigo 1º, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - sendo superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no caput, diretamente em favor da Unidade federada de destino;

II - sendo inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da Unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação;

III - a Unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.

Art. 4º - No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da Unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:

I - de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º do art. 3º;

II - da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.

Parágrafo único - O crédito previsto no caput deste artigo se efetivará mediante o preenchimento, pela instituição financeira, do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.

Art. 5º - Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à Unidade federada destinatária do produto.

Art. 6º - Os procedimentos relativos à movimentação financeira da conta bancária vinculada a este Decreto serão estabelecidos de forma padronizada entre as Unidades federadas de que trata este Decreto e a Instituição Financeira.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2003.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2003.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário de Governo