ICMS
IMPORTAÇÃO
RESUMO: Traz disposições inerentes ao pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel especificado.
DECRETO Nº 11.127, de
11.09.2003
(DOE de 15.09.2003)
Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituirão Estadual,
CONSIDERANDO a logística de suprimento de óleo diesel para as Unidades federadas das Regiões Norte e Nordeste que se efetiva, em grande parte, através de operações de importação, com elevados volumes do produto;
CONSIDERANDO que por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto não se dispõe, com exatidão, das quantidades que serão destinadas às diversas Unidades federadas das mencionadas Regiões;
CONSIDERANDO que essas dificuldades de logística na importação afetam o repasse de ICMS às Unidades federadas de destino do produto e a necessidade de estabelecer uma sistemática que se harmonize com os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS nº 03/99;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 11/03, de 20 de maio de 2003, celebrado entre este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS nº 11/03, na forma deste Decreto.
§ 1º - A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada Unidade federada de que trata este Decreto, observando-se o seguinte:
I - as Unidades federadas terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;
II - a conta, será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.
§ 2º - Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.
Art. 2º - O valor do imposto a ser depositado na forma do art. 1º, corresponderá ao montante devido à Unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.
§ 1º - A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, cela instituição financeira.
§ 2º - Para a confirmação do crédito previsto no § 1º deste artigo, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Demonstrativo do Cálculo do Imposto, Anexo I, para serem visados pela Unidade federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.
Anexo I
§ 2º do art. 2º do Dec. nº /03
Protocolo ICMS nº 11/03
DEMONSTRATIVO DO |
1 - VISTO DA UF DE DESEMBARAÇO | ||||||
- | |||||||
2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | ||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNAE | ||||||
ENDEREÇO | Nº/COMPLEMENTO | ||||||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | ESTADO | |||||
3 - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Dl) |
|||||||
NÚMERO | DATA | PESO LÍQUIDO | |||||
4 - OUTRAS INFORMAÇÕES |
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PORTO DE DESEMBARAÇO / UF | IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO | VIAGEM Nº | |||||
PROCEDÊNCIA | DATA DA ENTRADA | QUANTIDADE PREVISTA (L) | |||||
5 - CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO |
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1 - VALOR DA IMPORTAÇÃO FOB |
US$ |
- | |||||
2 - FRETE |
US$ |
- | |||||
3 - SEGURO |
US$ |
- | |||||
4 - OUTROS |
US$ |
- | |||||
5 - SUBTOTAL A (1+2+3+4) |
US$ |
- | |||||
6 - CÂMBIO |
R$ |
- | |||||
7 - SUBTOTAL B (5 x 6) |
R$ |
- | |||||
8 - CIDE |
R$ |
- | |||||
9 SUBTOTAL C(7+8) |
R$ |
- | |||||
10 - BASE DE CÁLCULO ((9/(1-ALIQ.)) |
R$ |
- | |||||
11 - ICMS DE IMPORTAÇÃO (10 x ALlQ ) |
R$ |
- | |||||
6 - CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO |
|||||||
12 - PREÇO MÉDIO POR LITRO (PMPF) |
R$ |
- | |||||
13 - ALÍQUOTA |
% |
- | |||||
14 - VALOR DA AQUISIÇÃO TOTAL (9) |
R$ |
- | |||||
15 - QUANTIDADE |
Litro |
- | |||||
16 - VALOR DA AQUISIÇÃO POR LITRO (14/15) |
R$ |
- | |||||
17 - MARGEM DE VALOR AGREGADO |
% |
- | |||||
18 - BASE DE CÁLCULO C/ AGREGAÇÃO (10+(10 x 17)) |
R$ |
- | |||||
19 - ICMS TOTAL (18 x ALIQ.) |
R$ |
- | |||||
20 - ICMS SUBSTITUTO (19-11) |
R$ |
- | |||||
7 - RESPONSÁVEL (NOME E TELEFONE) |
EM
____ DE ___________ DE ____
______________________________ ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL |
||||||
- |
Anexo II
§ 2º do art. 3º do Dec. nº /03
Protocolo ICMS nº 11/03
DEMONSTRATIVO DO |
1 - VISTO DA UF DE DESEMBARAÇO | |||||||||||
2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | |||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL | CNAE | |||||||||||
ENDEREÇO | Nº/COMPLEMENTO | |||||||||||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | ESTADO | ||||||||||
3 - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Dl) |
||||||||||||
NÚMERO | DATA | PESO LÍQUIDO | ||||||||||
4 - OUTRAS INFORMAÇÕES |
||||||||||||
PORTO DE DESEMBARAÇO / UF | IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO | VIAGEM Nº | ||||||||||
PROCEDÊNCIA | DATA DA ENTRADA |
QUANTIDADE REALIZADA (L) |
||||||||||
5 - DESTINO REALIZADO E CÁLCULO DO ICMS POR UF |
||||||||||||
QTD. REALIZADA LITROS |
PMPF (R$) MVA (%) |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
ALÍQ. |
ICMS (R$) |
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XXX |
XXX |
XXX |
||||||||||
6 - AJUSTE NA APURAÇÃO DO ICMS |
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1 - TOTAL DO ICMS DEVIDO NESTA IMPORTAÇÃO |
R$ |
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2 - TOTAL DO ICMS RECOLHIDO (ANEXO I) |
R$ |
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3 - COMPLEMENTO DO ICMS A RECOLHER (1-2) |
R$ |
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4 - VALOR PARA CRÉDITO DE ICMS (2-1) |
R$ |
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ATENÇÃO: ENVIAR ESTE ANEXO PARA CADA UF DESTINATÁRIA |
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7 - RESPONSÁVEL (NOME E TELEFONE) |
EM
____ DE ___________ DE ____
______________________________ ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL |
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Art. 3º - O importador deverá quitar o imposto devido às Unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto no art. 1º.
§ 1º - A quitação prevista no caput será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, Anexo II, por Unidade da Federação.
§ 2º - O importador deverá remeter o Anexo II à Unidade federada de destino do produto no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese do valor do imposto devido à Unidade federada de destino ser diverso do imposto calculado e depositado nos termos do artigo 1º, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - sendo superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no caput, diretamente em favor da Unidade federada de destino;
II - sendo inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da Unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação;
III - a Unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.
Art. 4º - No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da Unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:
I - de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º do art. 3º;
II - da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único - O crédito previsto no caput deste artigo se efetivará mediante o preenchimento, pela instituição financeira, do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.
Art. 5º - Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à Unidade federada destinatária do produto.
Art. 6º - Os procedimentos relativos à movimentação financeira da conta bancária vinculada a este Decreto serão estabelecidos de forma padronizada entre as Unidades federadas de que trata este Decreto e a Instituição Financeira.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2003.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2003.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário de Governo