ICMS
ISENÇÃO

RESUMO: Ficam alterados alguns dispositivos previstos no Decreto nº 9.732/1997, em relação à isenção do ICMS nas operações com amostra grátis.

DECRETO Nº 11.120, de 05.09.2003
(DOE de 09.09.2003)

Altera dispositivo do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar à legislação federal a legislação estadual concessiva de isenção do ICMS, nas operações com amostra grátis, decreta:

Art. 1º - A alínea "b" do inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

VIII - ...

...

b) quantidade não excedente de 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor (Convs. de Fortaleza e ICMS nº 29/90);

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 05 de setembro de 2003.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Secretário da Fazenda