ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 9.732/1997, que por sua vez consolida as disposições da legislação que concede e prorroga benefícios fiscais referentes ao ICMS.

DECRETO Nº 11.060, de 14.06.2003
(DOE de 24.06.2003)

Altera dispositivos do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM nº 44/75, de 10 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o interesse governamental em estimular o setor primário deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso XL do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

XL - as saídas internas, não se aplicando o benefício caso os produtos se destinem à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido para operação subseqüente dela resultante, e as interestaduais, estas até 31 de dezembro de 2006, dos produtos hortícolas, a que se refere a alínea "a", e frutícolas, de que trata a alínea "b", em estado natural, aplicando-se o benefício ao caju e a manga somente se estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 10, relativamente a redução de base de cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos, utilizados no acondicionamento e transporte de caju e manga (Convs. AE nº 07/72, ICM nºs 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS nºs 68/90, 09/91, 78/91, 17/93 e 124/93):

a) produtos hortícolas abaixo indicados:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

2 - batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor e cogumelo;

4 - demais folhas usadas na alimentação humana;

5 - endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;

6 - feijão verde, em vagem;

7 - funcho;

8 - gengibre;

9 - hortelã;

10 - inhame;

11 - jiló e jerimum;

12 - losna;

13 - macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

14 - nabiça e nabo;

15 - palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimenta-do-reino);

16 - quiabo;

17 - rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;

18 - salsa, salsão e segurelha;

19 - taioba, tampala, tomate e tomilho;

20 - vagem;

b) frutas frescas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maçã, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego;

..."

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 1º, do Decreto nº 9.732, § 10 com a seguinte redação:

"Art. 1º -...

...

§ 10 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, farão jus a uma redução de base de calculo, até 31 de dezembro de 2006 equivalente a 80% (oitenta por cento), no cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos utilizadas no acondicionamento e transporte os referidos produtos."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 14 de junho de 2003.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda