ICMS
EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS - CONCESSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 4.859/1996, no que tange à comprovação da contratação e manutenção do número de empregados, dispondo que a mesma poderá ser feita pela empresa beneficiária, no prazo máximo de 30 meses, contado do faturamento, sem prejuízo do benefício a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º da referida Lei.
DECRETO Nº
11.044, de 23.05.2003
(DOE de 27.05.2003)
Regulamenta o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre concessão de incentivo fiscal de dispensa do ICMS para empreendimentos industriais e agroinduslriais, estabelecidos no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o disposto no inciso III, do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, decreta:
Art. 1º - A comprovação da contratação e manutenção do número de empregados de que trata o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderá ser feita pela empresa beneficiaria, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados do primeiro faturamento, sem prejuízo do benefício a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I, do art. 4º, da Lei acima citada.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.652, de 28 de setembro de 2001.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Palácio Karnak, em Teresina (PI), 23 de maio de 2003.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda