ICMS
CONVÊNIOS - INCORPORAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto incorpora à legislação tributária estadual os diversos convênios nele mencionados.
DECRETO Nº
11.043, de 23.05.2003
(DOE de 27.05.2003)
Incorpora à legislação tributária estadual as dis-posições dos Convênios ICMS nºs 28/01, 79/01, 98/01, 104/01, 131/01, 02/02, 04/02, 05/02, 06/02, 28/02, 34/02, 38/02, 59/02, 60/02, 84/02, 85/02, 91/02, 95/02, 99/02, 100/02, 122/02, 125/02, 128/02, 131/02, 140/02, 155/02, 156/02, 165/02, 167/02, 01/03, 06/03 e 38/03, que tratam da tributação do ICMS, nas operações com combustíveis e lubrificantes, deri-vados ou não de petróleo, e outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributa-ria estadual as disposições dos Convênios ICMS nºs 28/01, 79/01, 98/01, 104/01, 131/01, 02/02, 04/02, 05/02, 06/02, 28/02, 34/02, 38/02, 59/02, 60/02, 84/02, 85/02, 91/02, 95/02, 99/02, 100/02, 122/02, 125/02, 128/02, 130/02, 140/02, 155/02, 156/02, 165/02, 167/02, 01/03, 06/03 e 38/03, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, decreta:
Art. 1º - Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as dis-posições dos Convênios ICMS 28/01, 79/01, 98/01, 104/01 , 131/01, 02/02, 04/02, 05/02, 06/02, 28/02, 34/02, 38/02, 59/02, 06/02, 84/02, 85/02, 91/02, 95/02, 99/02, 100/02, 122/02, 125/02, 128/02, 130/02, 140/02, 155/02, 156/02, 165/02, 167/02, 01/03, 06/03 e 38/03, que tratam da tri-butação do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos,
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos Con-vênios mencionados no artigo anterior.
Palácio Karnak, em Teresina (PI), 23 de maio de 2003.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda