ICMS
ISENÇÃO
RESUMO: O presente Decreto estabelece a isenção do ICMS nas saídas internas de rapadura de qualquer tipo, a partir de 01.05.2003.
DECRETO Nº
11.041, de 23.05.2003
(DOE de 27.05.2003)
Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas internas de rapadura de qual-quer tipo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular segmento impor-tante do setor produtivo do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam isentas, a partir de 1º de maio de 2003, as saídas internas de rapadura de qualquer tipo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Palácio Karnak, em Teresina (PI), 23 de maio de 2003.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda