ICMS
COMBATE AO COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO
FUMO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições a respeito do planejamento e da execução de atividades integradas, da permuta de experiências, da coleta de informações econômico-fiscais bem como o seu intercâmbio entre os Estados federados, com o intuito de combater ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados do fumo, e também o controle e o aperfeiçoamento das operações e da fiscalização das respectivas receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.
DECRETO
Nº 11.014, de 28.03.2003
(DOE de 28.03.2003)
Dispõe sobre o planejamento e a execução de atividades integradas a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre as Unidades federadas, visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados do fumo, bem como o controle e aperfeiçoamento das operações e da fiscalização das respectivas receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 159/02, celebrado pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O planejamento e a execução de atividades integradas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre as Unidades federadas, visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros e de outros produtos derivados de fumo, bem como o controle e o aperfeiçoamento das operações e da fiscalização das respectivas receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, obedecerão o disposto neste Decreto.
Art. 2º - As atividades integradas e de intercâmbio de informações a que se refere este Decreto compreendem, em especial:
I - fiscalização integrada, por parte da Secretaria da Receita Federal e das Unidades da Federação;
II - permuta de informações econômico-fiscais relativas aos fornecedores de matéria-prima, fabricantes e distribuidores de cigarros;
III - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho, inclusive cursos e treinamentos;
IV - desenvolvimento de banco de dados para alimentação e consulta de informações relacionadas à fiscalização de cigarros.
§ 1º - O planejamento e a execução das atividades integradas previstas neste artigo, a serem desenvolvidas na área geográfica de cada Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto com o Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal.
§ 2º - Para o desenvolvimento dos bancos de dados previsto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal deverá contemplar no leiaute do sistema todas as informações contidas neste Decreto.
Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal tornará disponível, em meio digital, para as Unidades federadas, acesso às informações relativas à Declaração Especial de Informações Fiscais referentes à tributação de cigarros (DIF-Cigarros) e ao Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).
Art. 4º - As Unidades federadas tornarão disponíveis para a Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere o Convênio nº 57/95, relativas aos fornecedores de insumos, indústrias e distribuidores de cigarros e outros produtos derivados de fumo.
Art. 5º - As Unidades federadas e a Secretaria da Receita Federal alimentarão banco de dados nacional sempre que, nas suas atividades de fiscalização levadas a efeito em veículos transportadores de cigarros e de outros derivados de fumo, constatarem irregularidades, caso em que deverão ser informados os seguintes dados:
I - data da ocorrência;
II - CPF e habilitação do condutor;
III - placa e RENAVAN do veículo;
IV - quantidade das mercadorias;
V - identificação da infração;
VI - local da ocorrência;
VII - Unidade da Federação responsável pela alimentação do banco de dados.
Art. 6º - A troca das informações previstas nos artigos terceiro a quinto dar-se-á por intermédio de site na Internet, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º - As Unidade federadas e a Secretaria da Receita Federal:
I - quando solicitadas, fornecerão apoio logístico e operacional nas ações de fiscalização, observado o disposto no § 1º do art. 2º;
II - prestarão mutuamente informações sobre os indícios de descumprimento da legislação tributária, para fins de adoção das providências fiscais e regulamentares cabíveis.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 28 de março de 2003.
Governador
do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda