CUPOM FISCAL
Disposições Gerais

Sumário

1. CUPOM FISCAL - UTILIZAÇÃO E INDICAÇÕES MÍNIMAS

Em substituição à Nota Fiscal a Consumidor, modelo 2, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja seu valor, que conterá, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS nº 122/1994);

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação.

As indicações dos itens I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

2. USO DO CUPOM FISCAL EM RELAÇÃO À MÁQUINA REGISTRADORA

Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 122/1994):

1 - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativos, em "X";

2 - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".

Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de leitura, o número indicado no contador de ultrapassagem.

O cupom de leitura emitido na forma acima serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos.

3. CUPOM DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL - INDICAÇÕES MÍNIMAS

O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 82/1993):

01 - denominação: "Leitura da memória fiscal";

02 - número de fabricação do equipamento;

03 - números de inscrição, federal e estadual, do usuário;

04 - logotipo fiscal;

05 - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

06 - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

07 - número do contador de reinício de operação;

08 - número consecutivo de operação;

09 - número atribuído pelo usuário, ao equipamento;

10 - data da emissão.

Fundamento Legal: Art. 377 do Decreto nº 14.744/1995 - RICMS-MA.