CRÉDITO DE
DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS
E ANULAÇÃO DE VALORES DE SERVIÇOS
Sumário
1. DEVOLUÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no prazo de garantia.
Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito.
O estabelecimento recebedor da mercadoria devolvida deverá:
I - emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original;
II - lançar a Nota Fiscal pela entrada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".
A Nota Fiscal pela entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida por este a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal pela entrada para o registro da operação.
As mercadorias devolvidas na forma descrita nesta matéria ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.
Não dará direito ao crédito a reentrada no estabelecimento de mercadoria que não deva mais ser objeto de saída tributada.
2. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO
Os estabelecimentos, que receberem mercadorias em dação em pagamento, poderão creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor para pagamento da dívida, ainda que o bem entregue seja de maior valor do que a obrigação objeto de liquidação.
O disposto acima aplicar-se-á tão somente nos casos em que a mercadoria, entregue em dação em pagamento, tenha sido adquirida no próprio estabelecimento.
Nos casos de revenda da mercadoria por preço inferior ao de dação em pagamento, o ICMS deverá ser estornado proporcionalmente a esse preço.
Na hipótese em que a mercadoria tenha sido adquirida no próprio estabelecimento, o mesmo emitirá Nota Fiscal pela entrada, com destaque do valor do crédito ora atribuído, mencionando a circunstância de que a mercadoria foi dada em pagamento da dívida e as características da Nota Fiscal de venda originária.
Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de documento fiscal que não contenha em destaque o valor do imposto.
3. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto por ocasião da saída deverá:
I - mencionar no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo porque não foi entregue a mercadoria, ficando a via da Nota Fiscal arquivada no estabelecimento recebedor;
II - emitir Nota Fiscal pela entrada, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";
III - comprovar que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
4. ANULAÇÃO DE VALORES DE SERVIÇOS
Anulação de valores oriundos de serviços poderá resultar em direito a crédito, desde que comprovadamente a prestação não tenha sido executada.
Na operação interestadual de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS nº 54/2000).
Fundamentos Legais: Artigos
56 a 63-A do Decreto nº 14.744/1995 - RICMS-MA e Decreto nº 17.774/2001.