CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Constituição
Sumário
1. DEFINIÇÃO E LANÇAMENTO
Constitui Crédito Tributário do Estado do Piauí o tributo que lhe é devido na forma da legislação vigente.
O Crédito Tributário poderá decorrer:
I - do auto de lançamento à carga do contribuinte;
II - do lançamento de ofício efetuado pela autoridade competente;
III - de processo fiscal instaurado contra o contribuinte ou responsável;
IV - da exigência de o imposto ser pago nas hipóteses legais, independentemente de qualquer lançamento.
2. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Extinguem o Crédito Tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 150 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional;
VIII - a consignação em pagamento nos termos do artigo 164 do Código Tributário Nacional;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Em casos excepcionais, quando inviável a extinção do Crédito Tributário pelo pagamento, poderá o Secretário de Fazenda celebrar a transação, desde que não resulte em qualquer prejuízo ao erário estadual.
3. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação vigente;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
A suspensão do Crédito Tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.
Mediante despacho do Secretário da Fazenda, poderá ser concedida moratória, com reabertura de prazo de pagamento do imposto vencido, mesmo que já parcelado, sem quaisquer acréscimos aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
O depósito do Crédito Tributário em nome da Fazenda Estadual suspende a sua exigibilidade durante a fase litigiosa e será convertida em renda, sem qualquer acréscimo, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.
Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o depósito será restituído nos termos do artigo 163 do Regulamento.
Nos casos das reclamações, recursos e concessão de liminar em mandado de segurança, o Crédito Tributário ficará sujeito, durante o período em que a cobrança esteja suspensa, à correção monetária.
Fundamentos Legais: Art. 204 do Decreto
nº 7.560/1989 - RICMS-PI e arts. 111 a 141 do Decreto nº 6.551/1985.