CRÉDITO
FISCAL
Vedação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Embora o ICMS seja não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado, existem situações em que fica proibida a escrituração fiscal a título de crédito.
Abaixo, descreveremos as hipóteses em que a legislação veda o creditamento do ICMS.
2. HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DO CRÉDITO
I - Operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - Entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2002;
III - Entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente ou consumo, usados exclusivamente na área administrativa e que não sejam necessários nem usuais ou normais ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;
IV - Entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que sejam indicados estabelecimentos destinatários diferentes do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
V - Entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando recebidos para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles serem consumidos, cuja saída do produto resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;
VI - Entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando recebidos para comercialização, cuja saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;
VII - Entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar;
VIII - Quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro de operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoverem, ou sendo o documento fiscal inidôneo.
Ressalvada a hipótese da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente e atendidas as disposições relativas ao selo fiscal nas entradas interestaduais bem como os demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabe-lecimento.
Fundamentos Legais: Art. 65 do Decreto nº
24.569/1997 - RIMCS-CE.