CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE AVULSO
Considerações
Sumário
1. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO - UTILIZAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Avulso, série única será emitido pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo, quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CGF;
II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CGF em outro município deste Estado;
III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria.
2. EMISSÃO DO CONHECIMENTO - QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Avulso será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao tomador do serviço;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.
Fundamentos Legais: Artigos 213 a 214 do
Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.