CONTRIBUINTES
Disposições Gerais

Sumário

1. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realizar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no Exterior.

2. CONTRIBUINTE QUE REALIZA OPERAÇÕES SEM HABITUALIDADE

É também considerado contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do Exterior, ainda que os destine ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinada de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

3. CONTRIBUINTES QUE REALIZAM OPERAÇÕES HABITUALMENTE

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações, Instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o produtor de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas, e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

Fundamentos Legais: Artigos 17 e 18 do Decreto nº 7.560/1989 - RICMS-PI e Decreto nº 9.718/1997.