NÃO-INCIDÊNCIA
DO ICMS
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO
A Não-Incidência consiste no ato legal que coloca o contribuinte fora do alcance da regra jurídica em relação às operações praticadas pelo contribuinte.
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O estabelecimento contribuinte que realizar operação não sujeita à incidência do ICMS deverá emitir, na saída de mercadoria ou bem, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, informando o fundamento legal que autoriza a circulação da mercadoria, com a expressão "Não-Incidência do ICMS" (Art. 132 do RICMS-CE).
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O fato de a operação não se sujeitar à incidência do imposto não desobriga o contribuinte de manter a escrituração dos livros fiscais (Art. 264 do RICMS-CE).
4. VEDAÇÃO DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS
Salvo determinação em contrário
da legislação do ICMS, o contribuinte deverá efetuar o
estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada
no estabelecimento ou o serviço tomado for objeto de saída ou
prestação de serviço não-tributadas ou isentas,
sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da
utilização do serviço (Art. 66, I do RICMS - CE).
5. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE ICMS
O ICMS não incide sobre:
I - operação com livro, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, ainda que gravados por meio eletrônico, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;
II - operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, ainda que semi-elaborados, ou serviços utilizados para realizar exportação;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde que a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI - operações de transformação de sociedade e as operações decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, não alcançadas na hipótese de baixa cadastral;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando-se que a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, por ocasião do exercício da opção de compra, é isenta do ICMS;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bem móvel salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI - operações de saída de estabelecimento de contribuinte de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de seus bens do ativo permanente fora das dependências do estabelecimento remetente;
XII - operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XIII - operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta de consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados;
XIV - operações de saída de mercadoria, inclusive produtos primários, industrializados e semi-elaborados, de estabelecimento, com fim específico de exportação, desde que autorizadas previamente pela autoridade fazendária da circunscrição fiscal, para os seguintes estabele-cimentos:
a) empresa comercial exportadora inclusive trading companies;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado junto ao órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de exportadores;
e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
f) consórcio de microempresas deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa (Sebrae);
XV - operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública;
XVI - operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50kwh;
b) da classe de produtor rural.
Para os efeitos do item VIII acima, entende-se por:
I - comodato: a operação de empréstimo a título gratuito de bens móveis infungíveis, a qual se perfaz com a simples tradição do objeto, mediante contrato escrito;
II - locação: a operação que tem por objetivo a realização de um contrato oneroso de aluguel de bens móveis ou imóveis, efetuada entre pessoas físicas ou jurídicas;
III - arrendamento mercantil (leasing): a operação realizada entre pessoas, que tenham por objeto o arrendamento de bens, móveis duráveis ou imóveis, adquiridos de terceiros pela arrendante para fins de uso próprio da arrendatária, sendo dado a esta, no término do contrato, a tríplice opção de prorrogar o aluguel, devolver o bem ou comprá-lo pelo seu valor residual.
O ICMS não incide, ainda, sobre prestações:
I - gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;
II - de transporte de carga própria, ou seja, aquele em que o veículo é operado pelo proprietário em regime de locação ou a qualquer título ou efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar de Nota Fiscal correspondente, contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "transporte de carga própria";
III - de transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares.
Fundamentos Legais: Arts. 4º e 5º
do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.