CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Utilização

Sumário

1. UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 - Anexo Sinief nº 21 será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, em veículos próprios ou afretados.

Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

2. INDICAÇÕES QUE DEVERÃO CONTER NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

O conhecimento acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (L);

X - identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outras formas, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

As indicações dos itens I, II, V e XIX serão impressas.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

O transportador, que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ________, proprietário do veículo marca _________, placa nº ___________, UF __________".

No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º do art. 163, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 165 e a via adicional prevista no art. 166, desde que seja emitido o Manisfesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço próprio.

A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte, indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento (Ajuste Sinief nº 03/2002).

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

3. EMISSÃO DO CONHECIMENTO - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

Na Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será do tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via será para uso do contribuinte.

Na Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Fundamentos Legais: Arts. 162 a 167 do Decreto nº 19.714/2003 - RICMS-MA.