CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS


Sumário

1. UTILIZAÇÃO E INDICAÇÕES MÍNIMAS

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodo-viário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da data fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg) metro cúbico (m3) ou litro (L);

X - identificação do veículo transportador: placa e Estado;

XI - condições do frete: pago ou a pagar;

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - valor total da prestação;

XV- base de cálculo do ICMS;

XVI - alíquota aplicável;

XVII - valor do ICMS;

XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XIX - prazo de validade.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 x 21,00 cm, em qualquer sentido.

2. TRANSPORTE DE CARGA FRACIONADA

No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, será dispensada a identificação do veículo transportador (placa, local e Estado), desde que seja emitido manifesto de carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.

Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas Notas Fiscais do mesmo tomador, desde que sob a condição CIF e sejam relacionadas em manifesto de cargas.

3. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - OBRIGATORIEDADE

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:

I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;

e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;

III - na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do item II anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

4. DISPENSA DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;

III - na hipótese do item II anterior, não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".

Fundamentos Legais: Artigos 204 a 206 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.