CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Sumário
1. UTILIZAÇÃO E INDICAÇÕES MÍNIMAS
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodo-viário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;
VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;
VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - número da data fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg) metro cúbico (m3) ou litro (L);
X - identificação do veículo transportador: placa e Estado;
XI - condições do frete: pago ou a pagar;
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;
XIV - valor total da prestação;
XV- base de cálculo do ICMS;
XVI - alíquota aplicável;
XVII - valor do ICMS;
XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XIX - prazo de validade.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 x 21,00 cm, em qualquer sentido.
2. TRANSPORTE DE CARGA FRACIONADA
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, será dispensada a identificação do veículo transportador (placa, local e Estado), desde que seja emitido manifesto de carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.
Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas Notas Fiscais do mesmo tomador, desde que sob a condição CIF e sejam relacionadas em manifesto de cargas.
3. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - OBRIGATORIEDADE
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviços internacionais:
a) na forma do item II anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.
4. DISPENSA DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;
III - na hipótese do item II anterior, não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".
Fundamentos Legais: Artigos 204 a 206 do
Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.