CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Autorização

Sumário

1. AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE - UTILIZAÇÃO

A Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24, poderá ser utilizada por empresa de transporte de cargas a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

2. INDICAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONTER NO CARREGAMENTO E TRANSPORTE

O documento acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

V - identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VI - identificação relativa ao consignatário;

VII - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - local de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XI - prazo de validade.

As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.

A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

Na Autorização para Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação do dispositivo legal.

Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.


3. CARREGAMENTO E TRANSPORTE - EMISSÃO - QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO

A autorização de carregamento e transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via do conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via deverá ser entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via deverá ser entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada pelo emitente.

O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização para Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contado da data de sua emissão.

Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização para Carregamento e Transporte.

A utilização pelo transportador do regime de que trata esta matéria fica vinculada:

I - à prévia inscrição no CGF;

II - à apresentação das informações econômico-fiscais previstas na legislação;

III - ao recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos.

O descumprimento das obrigações tributárias poderá implicar na exclusão do contribuinte do exercício da faculdade de utilizar a Autorização para Carregamento de Transporte.

Fundamentos Legais: Artigos 217 a 222 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.