CARREGAMENTO
E TRANSPORTE
Autorização
Sumário
1. AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE - UTILIZAÇÃO
A Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24, poderá ser utilizada por empresa de transporte de cargas a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
2. INDICAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONTER NO CARREGAMENTO E TRANSPORTE
O documento
acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Autorização de Carregamento
e Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
V - identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VI - identificação relativa ao consignatário;
VII - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - local de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.
As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.
A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.
Na Autorização para Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação do dispositivo legal.
Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.
3. CARREGAMENTO E TRANSPORTE - EMISSÃO - QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO
A autorização de carregamento e transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via do conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via deverá ser entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via deverá ser entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via será arquivada pelo emitente.
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização para Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contado da data de sua emissão.
Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização para Carregamento e Transporte.
A utilização pelo transportador do regime de que trata esta matéria fica vinculada:
I - à prévia inscrição no CGF;
II - à apresentação das informações econômico-fiscais previstas na legislação;
III - ao recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos.
O descumprimento das obrigações tributárias poderá implicar na exclusão do contribuinte do exercício da faculdade de utilizar a Autorização para Carregamento de Transporte.
Fundamentos
Legais: Artigos 217 a 222 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.