BRINDES
Distribuição Por Conta Própria
Sumário
1. BRINDE - DEFINIÇÃO
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
2. OBRIGAÇÕES FISCAIS DO CONTRIBUINTE
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 501, do Regulamento do ICMS";
III - lançar a Nota Fiscal referida no item anterior no livro Registro de Saídas.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.
Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:
I - deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - art. 501 do Regulamento do ICMS";
b) número, série, subsérie, data, valor da Nota Fiscal referida no item II, acima;
II - a Nota Fiscal não será lançada no livro Registro de Saídas.
3. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO
Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos (filial, sucursal, agência, etc.), Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos do art. 502 do Regulamento do ICMS";
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas letras "b" e "c", no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento;
II - os estabelecimentos destinatários, referidos no item "b" do item anterior, deverão:
a) proceder da mesma forma dos casos de quando adquirir em brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) observar o disposto no item I, se ocorrer a hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
Os estabelecimentos deverão observar a dispensa da emissão de Nota Fiscal na entrega a consumidor ou usuário final, bem como os casos em que efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, conforme descrito no número 2, item III, desta matéria.
Fundamentos Legais: Artigos 501 e 502 do
RICMS-PB e Decreto nº 22.356/2001.