BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Disposições Quanto à Utilização

Sumário

1. BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - UTILIZAÇÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo Sinief nº 24, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

1.1 - Indicações Mínimas Que Deverão Conter no Bilhete de Passagem Rodoviário

O documento referido no item 1 acima conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor da prestação;

VIII - o local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo em que for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

As indicações dos itens I, II, IV, IX e X serão impressas.

O documento será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação de serviço.

2. EXCESSO DE BAGAGEM E CANCELAMENTO DE BILHETE DE PASSAGEM

Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Os bilhetes cancelados na forma acima deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

3. EMISSÃO DO BILHETE DE PASSAGEM - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Fundamentos Legais: Arts. 188 a 191 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 - RICMS-MA.