BILHETE DE PASSAGEM
AQUAVIÁRIO
Considerações Importantes
Sumário
1. UTILIZAÇÃO E INDICAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONTER
O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
O documento acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor total da prestação;
VII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
VIII - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
X - o prazo de validade.
As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
O documento de que trata esta matéria será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.
O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, ou documento de excesso de bagagem para substituí-lo (conforme art. 101), para acobertar o transporte de bagagem.
2. EMISSÃO - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Fundamentos Legais: Artigos 70 a 73 do Decreto
nº 9.740/1997 - RICMS-PI.