BILHETE DE PASSAGEM
RODOVIÁRIO
Disposições Gerais
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
O documento acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - o prazo de validade.
As indicações dos itens I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no município, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Fundamentos Legais: Artigos 66 a 69 do Decreto nº 9.740/1997 - RICMS-PI.