BASE DE CÁLCULO
REAJUSTÁVEL
Aplicabilidade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A base de cálculo reajustável prevista na legislação é aplicável nas situações em que a mercadoria e a prestação de serviço apresentarem preço incompatível com os praticados no mercado.
A seguir abordaremos os diversos aspectos da matéria, segundo o Regulamento do Imposto.
2. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REAJUSTÁVEL
Na saída de mercadoria e prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao fixado em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada ao contribuinte a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.
3. PAUTA FISCAL
O valor mínimo de determinadas mercadorias e serviços, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em Pauta Fiscal expedida na forma em que dispuser o Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, relativamente a:
I - produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;
II - prestações e serviços;
III - produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;
IV - sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;
V - veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.
Na Pauta constará, obrigatoriamente, a indicação dos preços que se aplicam somente à primeira circulação e daqueles que servirão as sucessivas saídas das mercadorias, inclusive nos casos de antecipação e retenção do imposto.
Os preços pautados serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado.
A Pauta Fiscal será reajustada de acordo com a variação dos preços das mercadorias praticados no mercado.
Nas operações internas e interestaduais com produtos agropecuários de primeira operação do produtor, poderão ser adotados os preços fixados em Pauta Única Regional admitido desvio de 20% (vinte por cento), negativo ou positivo, cuja atualização far-se-á no primeiro dia útil subseqüente a cada bimestre do calendário do ano civil.
Fundamentos Legais: Artigos 60 a 64 do Decreto
nº 7.560/1989 - RICMS-PI e Decreto nº 9.718/1997.