BASE DE CÁLCULO
ESTIMADA

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por estimativa, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.

A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

2. BASE DE CÁLCULO - QUANDO SERÁ FIXADA

A base de cálculo estimada poderá ser fixada quando:

I - pela natureza das operações realizadas e as condições do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais;

II - da instalação de estabelecimentos que operem por periódicos determinados ou em caráter provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;

III - seja conveniente à defesa do interesse do Fisco, quando da impraticabilidade de verificação das operações de saídas de mercadorias.

3. CÁLCULO DA ESTIMATIVA

Para efeito de cálculo da estimativa considerar-se-á o valor médio das mercadorias adquiridas para revenda no período anterior, excluídas do cômputo aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.

Integram a base de cálculo o montante do IPI e despesas de frete, seguros e quaisquer outras que onerem o custo, acres-cida da margem de lucro, fixada para a atividade específica.

Para a fixação da importância a ser paga, deduzem-se os critérios destacados nos documentos fiscais, considerados para estimativa do imposto, e o valor pago a maior se houver.

O imposto estimado será fixado pelo período de 06 (seis) meses, sendo o período-base para apuração do semestre anterior ao do recolhimento.

Enquanto o contribuinte não for notificado do valor estimado e do imposto a recolher no semestre seguinte, pagará o imposto em base idêntica à estabelecida para o semestre anterior.

Notificado da nova base estimada, o contribuinte recolherá a diferença do imposto se existente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.

Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a conservar em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais.

Fundamentos Legais: Artigos 54 a 59, Decreto nº 7.560/1989 - RICMS-PI e Decreto nº 9.718/1997.