BASE DE CÁLCULO
ARBITRADA

Sumário

1. CRITÉRIOS PARA FINS DO ARBITRAMENTO

Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao mercado a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, obedecidos os seguintes critérios:

I - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista deste Estado;

II - fixação de percentuais de margem de lucro em razão da mercadoria ou atividade exercida pelo contribuinte;

III - apuração do valor correspondente das prestações de serviço neste Estado.

Havendo discordância em relação ao valor fixado caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo, desde que haja anuência da Gerência de Estado da Receita Estadual mediante despacho da subgerência de Fiscalização.

Nas operações interestaduais a aplicação e o arbitramento dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

O valor mínimo das operações tributárias poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a inclusão ou exclusão de mercadorias.

A pauta poderá ser aplicada uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter valor atualizado sempre que necessário.

2. HIPÓTESES PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DAS OPERAÇÕES

O valor das operações realizadas pelo contribuinte será arbitrado pelo agente do Fisco, sempre que se constatar a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - não exibição ao agente do Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias, desacompanhadas de documentos fiscais.

Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados, no período considerado.

O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressupostos e pelo débito do imposto que venha a ser apurado.

O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos aqui mencionados.

3. ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FINS DO ARBITRAMENTO

Para fins do arbitramento serão considerados os seguintes elementos:

I - o valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - os preços de vendas de mercadorias negociadas pelo contribuinte ou de mercadorias similares correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

O arbitramento será efetivado mediante lavratura de auto de infração.

No auto de infração deverão constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base para fixação do arbitramento.

Fundamentos Legais: Arts. 31 a 36 do Decreto nº 14.744/1995-RICMS-MA e Decreto nº 17.973/2000.