BASE DE CÁLCULO
Peculiaridades

Sumário

1. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO

Integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

2. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO

Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos (art. 155, § 2º, XI da CF).

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (Convênio ICM nº 66/1988 - art. 7º, II);

III - Acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo para consumidor final (Art.11, III da Lei nº 4.914/1988).

O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder o valor resultante da aplicação das taxas fixadas em portaria, pelo Secretário de Estado da Fazenda, para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda, deduzido o da entrada.

O disposto acima (acréscimo financeiro) atenderá ao seguinte:

I - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financeiro;

II - considera-se prazo médio de pagamento do valor financeiro o quociente da divisão em que:

a) o dividendo seja a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

b) o divisor será a soma dos valores das prestações;

III - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item II anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).

3. LIMITE MÍNIMO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro, não poderá ser inferior:

I - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;

II - ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item I anterior;

III - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.

No documento fiscal relativo à operação referida no item III, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor do acréscimo financeiro, o valor total da operação e o valor do acréscimo financeiro excluído.

O disposto no item III não se aplica em operação para a qual a legislação determine base de cálculo reduzida.

O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador.

Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

Fundamento Legal: Artigos 16 a 20 do Decreto nº 14.744/1995 - RICMS-MA e os citados no texto.