AUTORIZAÇÃO
DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Disposições Gerais
Sumário
1. AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANS-PORTE - UTILIZAÇÃO
A Autorização de Carregamento e Transporte poderá ser utilizada por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos a peso ou distância necessários à determinação do valor da prestação do serviço para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
2. INDICAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONTER NA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
A Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VI - a identificação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (L);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - o prazo de validade.
As indicações dos itens I, II, IV, X e XI acima serão impressos.
A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do item 2 acima.
Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.
3. AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO
A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida no mínimo, em 06 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á a controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste último documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
A utilização pelo transportador, do regime de que trata esta matéria, fica vinculada a:
I - prévia inscrição no Cagep;
II - apresentação de informações econômico-fiscais, previstas na legislação tributária estadual;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e nos prazos estabelecidos.
O descumprimento das obrigações tributárias poderá excluir o contribuinte do exercício da faculdade prevista neste regime.
Fundamentos Legais: Artigos
90 a 94 do Decreto nº 9.740/1997 - RICMS-PI.