AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
Disposições Gerais

Sumário

1. AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANS-PORTE - UTILIZAÇÃO

A Autorização de Carregamento e Transporte poderá ser utilizada por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos a peso ou distância necessários à determinação do valor da prestação do serviço para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

2. INDICAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONTER NA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

A Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VI - a identificação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (L);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI - o prazo de validade.

As indicações dos itens I, II, IV, X e XI acima serão impressos.

A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do item 2 acima.

Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

3. AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO

A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida no mínimo, em 06 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste último documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

A utilização pelo transportador, do regime de que trata esta matéria, fica vinculada a:

I - prévia inscrição no Cagep;

II - apresentação de informações econômico-fiscais, previstas na legislação tributária estadual;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e nos prazos estabelecidos.

O descumprimento das obrigações tributárias poderá excluir o contribuinte do exercício da faculdade prevista neste regime.

Fundamentos Legais: Artigos 90 a 94 do Decreto nº 9.740/1997 - RICMS-PI.