AUTO DE INFRAÇÃO
Disposições Gerais

Sumário

1. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - ITENS QUE DEVERÃO CONSTAR NO AUTO

Constatando-se infração à legislação tributária do Estado do Piauí, os Agentes Fiscais de Tributos Estaduais lavrarão Auto de Infração, no qual farão constar especialmente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a hora e a data da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o período a que se refere a infração;

V - a determinação da exigência, declarando:

a) o valor nominal do imposto;

b) o valor da atualização monetária, até a data da lavratura;

c) o valor do imposto atualizado;

d) o valor da multa aplicada;

e) o valor do juro de mora;

f) o total do crédito tributário;

VI - o dispositivo legal infringido;

VII - a penalidade aplicável;

VIII - a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias impugná-la;

IX - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula.

2. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

O Agente Fiscal deverá proceder a atualização do crédito tributário, até a data da lavratura do Auto de Infração, expressando a exigência, por parcela, em moeda corrente e em número de Ufepis.

Relativamente ao juro de mora, será recalculado o seu valor, a partir do período da infração até a data do efetivo pagamento ou da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.

Poderá, também, ser lavrada Notificação de lançamento, quando da constatação de infração à Legislação Tributária em que não fique caracterizada a exigência de dolo, fraude ou conluio.

Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração e Intimação ou de Notificação de Lançamento ao Agente Fiscal de Tributo Estudais.

A competência acima será exercida ainda que o Agente Fiscal de Tributos Estaduais se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou interme-diário.

3. TERMOS DE FISCALIZAÇÃO - LAVRATURA NO LIVRO FISCAL

Os Termos de Fiscalização serão lavrados, no livro fiscal próprio, devendo indicar obrigatoriamente:

I - a data da abertura do procedimento fiscal e o período a que se refere;

II - as peças requisitadas para efeito de verificação fiscal;

III - a descrição circunstanciada dos fatos constatados e das medidas adotadas;

IV - a data do encerramento do procedimento fiscal.

No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fisco-tributário, o Secretário de Fazenda poderá determinar a execução de ação conjunta com o Fisco de outros Estados, conforme diretrizes fixadas em Convênios ou Protocolos celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, especialmente aquelas constantes do Protocolo ICMS nº 13/79.

Fundamentos Legais: Artigos 425 a 427 do Decreto nº 6.551/85, e art. 204 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI, e Decreto nº 10.361/2000.