REGIME DE APURAÇÃO NORMAL
Procedimento Fiscal


Sumário

1. NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto.

2. NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;

b) o valor da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas, ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto.

3. NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher;

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

O regime de apuração previsto no item anterior poderá ser estendido mediante requerimento aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições impostas pelo Regulamento.

Fundamentos Legais: Decreto nº 18.930/1997-RICMS-PB e artigos 60 e 61 do Decreto nº 22.356, de 30 de outubro de 2001.