REGIME DE APURAÇÃO
NORMAL
Procedimento Fiscal
Sumário
1. NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto.
2. NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;
b) o valor da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas, ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto.
3. NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
k) o valor do imposto a recolher;
l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
O regime de apuração previsto no item anterior poderá ser estendido mediante requerimento aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições impostas pelo Regulamento.
Fundamentos Legais: Decreto nº 18.930/1997-RICMS-PB
e artigos 60 e 61 do Decreto nº 22.356, de 30 de outubro de 2001.