ICMS
PREÇOS REFERENCIAIS DE MERCADO
RESUMO: Ficam definidos os preços referenciais de mercado para operações com os produtos especificados, que são sujeitos à antecipação do ICMS.
ATO NORMATIVO DATRI Nº
020, de 02.07.2003
(DOE de 07.07.2003)
Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do im-posto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea "a", itens 1, 2, 3, 5 e 7 e arts. 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º; 51, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89,
CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Decretos nºs 8.715, de 27.10.1992 e 9.460, de 29.12.1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com açúcar, café e Óleo vegetal comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos Órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo I.
Art. 2º - O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo I, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal da aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estado de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).
Art. 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º - Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos, II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transofrmando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.
Art. 5º - Caso o Óleo vegetal comestível esteja embalado em quantidade inferior ou superior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 6º - Na hipótese de operações com Óleo vegetal comestível "a granel" (venda no retalho) deverá ser feita a transfor-mação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc).
Art. 7º - Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outras Unidades da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal for superior aos valores previstos na tabela do Anexo II, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção ou antecipação do ICMS, será obtida mediante a agregação do valor correspondente a margem de lucro bruto prevista para o produto, sobre o preço de aquisição, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.
Parágrafo único - Para determinação dos valores previstos na tabela do Anexo II, serão utilizados os percentuais abaixo indicados, aplicados sobre os valores do Anexo I:
I - 86,96% (oitenta e seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) para os produtos café e Óleo vegetal comestível, cuja margem de lucro bruto é 15% (quinze por cento);
II - I - 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para açúcar de qualquer tipo, cuja margem de lucro bruto é 20% (vinte por cento).
Art. 8º - A base de cálculo constante da tabela do Anexo I aplica-se, às seguintes hipóteses:
I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federa-ção, amparadas por diferimento de pagamento do imposto anteci-pado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;
IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;
V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.
Art. 9º - O disposto neste Ato Normativo:
I - deixa de aplicar-se às operações com café em grão cru, destinadas a contriubinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com café em grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadorias;
II - não implica em restituição de quantias já pagas.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 014/2003, de 30 de abril de 2003, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 03 de julho de 2003.
Publique-se e cumpra-se.
Departamento de Arrecadação e
Tributação - Datri,
em Teresina (PI), 02 de julho de 2003.
Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Datri
ANEXO I - ART. 2º DO ATO NORMATIVO
DATRI Nº 020/2003, DE 02.07.2003
PRODUTO/TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ALÍQUOTA |
Óleo de Soja |
Forno/Fogão |
Lata 900ml |
2,25 |
12% |
Óleo de Soja |
Outros |
Lata/Pet 900ml |
2,35 |
12% |
Óleo de Milho |
Milleto |
Emb./Pet 900ml |
3,40 |
12% |
Óleo de Milho |
Mazolla |
Emb./Pet 900ml |
5,50 |
12% |
Óleo de Milho |
Outros |
Emb./Pet 900ml |
3,40 |
12% |
Óleo de Arroz |
Todos |
Lata de 900ml |
3,40 |
12% |
Óleo de Algodão |
Todos |
Pet 900ml |
3,30 |
12% |
Óleo de Girassol |
Sinhá |
Emb./Pet 900ml |
3,50 |
12% |
Óleo de Girassol |
Becel |
Emb./Pet 750ml |
4,50 |
12% |
Óleo de Girassol |
Ville |
Emb./Pet 900ml |
3,50 |
12% |
Óleo de Girassol |
Outros |
Emb./Pet 900ml |
3,50 |
12% |
Óleo de Soja com Oliva |
Todos |
Emb./Pet 900ml |
3,00 |
12% |
Óleo de Canola |
Ville |
Emb./Pet 900ml |
4,80 |
12% |
Óleo de Canola |
Purilev |
PET. 900ml |
5,00 |
12% |
Óleo de Canola |
Outros |
Emb./Pet 900ml |
4,50 |
12% |
Óleo de Babaçu |
Outros |
Lata de 900ml |
3,20 |
12% |
Óleo de Babaçu |
Novo Nilo |
Lata de 900ml |
3,30 |
12% |
Azeite de Oliva |
Galo |
Lata de 200ml |
5,30 |
17% |
Azeite de Oliva |
Galo |
Lata de 500ml |
11,00 |
17% |
Azeite de Oliva |
Todos |
Vidro 500ml |
11,20 |
17% |
Óleo de Oliva c/ Girassol |
- |
Emb./Pet 500ml |
4,00 |
17% |
Azeite de Oliva |
Outros |
Lata de 500 ml |
7,50 |
17% |
Azeite de Oliva Composto |
- |
Lata 500ml |
3,80 |
17% |
Azeite de Oliva Composto |
- |
Lata 200ml |
2,30 |
12% |
Azeite de Oliva |
Outros |
Lata de 200ml |
3,60 |
17% |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) |
- |
kg |
5,10 |
12% |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) |
- |
kg |
5,00 |
12% |
Café Torrado em grão |
- |
kg |
5,00 |
12% |
Açúcar Cristal |
- |
Saco 50kg |
42,00 |
12% |
Açúcar Cristal empacotado |
- |
Fardo 30kg |
28,00 |
12% |
Açúcar Refinado empacotado |
- |
Pacote 1kg |
1,50 |
12% |
Açúcar Refinado empacotado |
- |
Pacote 5kg |
7,00 |
12% |
Açúcar Cristal empacotado |
- |
Pacote 1kg |
1,08 |
12% |
ANEXO II - ART. 7º DO ATO NORMATIVO
DATRI Nº 020/2003, DE 02.07.2003
PRODUTO/TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
VALOR MÁXIMO R$ (*) |
Óleo de Soja |
Forno/Fogão |
Lata 900ml |
1,96 |
Óleo de Soja |
Outros |
Lata/Pet 900ml |
2,04 |
Óleo de Milho |
Milleto |
Emb./Pet 900ml |
2,96 |
Óleo de Milho |
Mazolla |
Emb./Pet 900ml |
4,78 |
Óleo de Milho |
Outros |
Lata/Pet 900ml |
2,96 |
Óleo de Arroz |
Todos |
Lata de 900ml |
2,96 |
Óleo de Algodão |
Todos |
Lata de 900ml |
2,87 |
Óleo de Girassol |
Sinhá |
Emb./Pet 900ml |
3,04 |
Óleo de Girassol |
Becel |
Emb./Pet 750ml |
3,91 |
Óleo de Girassol |
Ville |
Emb./Pet 900ml |
3,04 |
Óleos de Girassol |
Outros |
Emb./Pet 900ml |
3,04 |
Óleo de Soja com Oliva |
Todos |
Emb./Pet 900ml |
3,57 |
Óleo de Canola |
Ville |
Emb./Pet 900ml |
4,17 |
Óleo de Canola |
Purilev |
PET. 900ml |
4,52 |
Óleo de Canola |
Outros |
Emb./Plást. 900ml |
3,91 |
Óleo de Babaçu |
Outros |
Lata de 900ml |
2,61 |
Óleo de Babaçu |
Novo Nilo |
Lata de 900ml |
3,04 |
Azeite de Oliva |
Galo |
Lata de 200ml |
4,43 |
Azeite de Oliva |
Galo |
Lata de 500ml |
8,69 |
Óleo de Oliva c/ Girassol |
- |
Emb. Plást. 900ml |
3,47 |
Azeite de Oliva |
Outros |
Lata de 500ml |
6,52 |
Azeite de Oliva |
- |
Lata de 200 ml |
3,30 |
Azeite de Oliva |
Todos |
Vidro 500ml |
9,74 |
Azeite de Oliva Composto |
- |
Lata 500ml |
3,22 |
Azeite de Oliva Composto |
- |
Lata 200ml |
2,00 |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) |
- |
kg |
4,43 |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) |
- |
kg |
4,35 |
Café Torrado em grão |
- |
kg |
4,35 |
Açúcar Cristal |
- |
Saco 50kg |
35,00 |
Açúcar Cristal empacotado |
- |
Fardo 30kg |
23,33 |
Açúcar Refinado empacotado |
- |
Pacote 1kg |
1,25 |
Açúcar Refinado |
- |
Pacote 5kg |
5,92 |
Açúcar Cristal empacotado |
- |
Pacote 1kg |
0,90 |
Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Datri