ICMS
CIGARROS - ANTECIPAÇÃO
RESUMO: Traz disposições referentes à base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitos à antecipação do imposto.
ATO NORMATIVO DATRI Nº
019, de 03.06.2003
(DOE de 05.06.2003)
ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89, resolve:
Art. 1º - O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.
Art. 2º - O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:
I - sobre os preços constantes da tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes).
Art. 3º - A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º - O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS
CÓDIGO: 189-1
HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº ______, Série _____, base de cálculo
R$__________
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Normativos DATRI nºs 011/03, de 24 de março de 2003 e 015/03, de 08 de maio de 2003, este Ato Normativo Datri entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, a partir de:
I - 06.12.2002, para os produtos da Indústria Souza Cruz;
II - 13.01.2003, para os produtos da Indústria SUDAM;
III - 12.12.2002, para os produtos da Indústria CIBRASA;
IV - 30.05.2003, para os produtos da Indústria American Virgínia;
V - 12.12.2002, para os produtos das demais Indústrias.
Publique-se.
Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina, 03 de junho de 2003.
Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Datri
(Competência na Forma da Portaria Gasec nº 291/03, de 29.01.2003)
ANEXO ÚNICO
ATO NORMATIVO DATRI Nº 019/03, DE 03.06.2003
PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA
CLASSES DE PREÇOS |
FABRICANTES |
|||
- - -
|
SOUSA CRUZ |
CIBRASA |
SUDAM |
AMERICAN VIRGINIA |
CAPRI |
3,50 |
- |
- |
- |
CHARM BOX, CHARM SC |
3,00 |
- |
- |
- |
CARTON, FREE SLIMS, FREE BOX, FREE 4, FREE 1 |
2,25 |
- |
- |
- |
FREE
KS
MINISTER KS |
2,00 |
- |
- |
- |
HOLLYWOOD RED, BLUE E GREEN MENTHOL |
1,75 |
- |
- |
- |
CONTINENTAL, BELMONT, PLAZA, RITZ E HILTON SLIMS |
1,60 |
- |
- |
- |
HILTON LS E KS PLAZA KS |
1,50 |
- |
- |
- |
DERBE
RITS LS |
1,40 |
- |
- |
- |
MS 100S |
- |
- |
- |
1,40 |
CLASSE I |
- |
1,00 |
1,10 |
- |
BACANA, INDY, OSCAR (BOX) CL III R |
- |
- |
- |
1,10 |
BACANA, INDY, OSCAR, SAN MARINO, SELETA, 2000, CLISE KS |
- |
- |
- |
0,90 |
ONE 70 MM E CL I |
- |
- |
- |
0,70 |
OUTROS CLASSE I |
1,00 |
Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina, 03 de junho de 2003.
Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Datri
(Competência na forma da Portaria Gasec nº 291/03, de 29 de janeiro de 2003)