ICMS
CIGARROS - ANTECIPAÇÃO

RESUMO: Traz disposições referentes à base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitos à antecipação do imposto.

ATO NORMATIVO DATRI Nº 019, de 03.06.2003
(DOE de 05.06.2003)

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89, resolve:

Art. 1º - O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira a consumidor final, constante da tabela do anexo único.

Art. 2º - O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre os preços constantes da tabela do anexo único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º - Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes).

Art. 3º - A base de cálculo constante da tabela do anexo único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º - O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS

CÓDIGO: 189-1

HISTÓRICO: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº ______, Série _____, base de cálculo

R$__________

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Normativos DATRI nºs 011/03, de 24 de março de 2003 e 015/03, de 08 de maio de 2003, este Ato Normativo Datri entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, a partir de:

I - 06.12.2002, para os produtos da Indústria Souza Cruz;

II - 13.01.2003, para os produtos da Indústria SUDAM;

III - 12.12.2002, para os produtos da Indústria CIBRASA;

IV - 30.05.2003, para os produtos da Indústria American Virgínia;

V - 12.12.2002, para os produtos das demais Indústrias.

Publique-se.

Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina, 03 de junho de 2003.

Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Datri
(Competência na Forma da Portaria Gasec nº 291/03, de 29.01.2003)

ANEXO ÚNICO
ATO NORMATIVO DATRI Nº 019/03, DE 03.06.2003

PREÇOS DE CIGARROS POR CARTEIRA

CLASSES DE PREÇOS

FABRICANTES

- - -

SOUSA CRUZ

CIBRASA

SUDAM

AMERICAN VIRGINIA

CAPRI

3,50

-

-

-

CHARM BOX, CHARM SC

3,00

-

-

-

CARTON, FREE SLIMS, FREE BOX, FREE 4, FREE 1

2,25

-

-

-

FREE KS

MINISTER KS

2,00

-

-

-

HOLLYWOOD RED, BLUE E GREEN MENTHOL

1,75

-

-

-

CONTINENTAL, BELMONT, PLAZA, RITZ E HILTON SLIMS

1,60

-

-

-

HILTON LS E KS PLAZA KS

1,50

-

-

-

DERBE

RITS LS

1,40

-

-

-

MS 100’S

-

-

-

1,40

CLASSE I

-

1,00

1,10

-

BACANA, INDY, OSCAR (BOX) CL III R

-

-

-

1,10

BACANA, INDY, OSCAR, SAN MARINO, SELETA, 2000, CLISE KS

-

-

-

0,90

ONE 70 MM E CL I

-

-

-

0,70

OUTROS CLASSE I

1,00


Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina, 03 de junho de 2003.

Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Datri
(Competência na forma da Portaria Gasec nº 291/03, de 29 de janeiro de 2003)