ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - BISCOITO, BOLACHA E MACARRÃO
RESUMO: O Ato a seguir versa sobre a base de cálculo das operações com biscoito, bolacha e macarrão, para efeito de exigência do ICMS, em substituição tributária.
ATO NORMATIVO DATRI Nº
017, de 26.05.2003
(DOE de 12.06.2003)
Dispõe sobre a base de cálculo das ope-rações com Biscoito, Bolacha e Macarrão, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBU-TAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 21, inciso III, alínea "a", item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 8º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido valor mínimo, para efeito de base de cál-culo do ICMS incidente nas operações com Biscoito, Bolacha e Macarrão, sujei-tos à retenção na fonte pelo fabricante deste Estado, ou à antecipação do ICMS pelos Órgãos a efeito de exigência do imposto devido em substituição tributá-ria, em favor deste Estado, na forma da tabela abaixo:
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
Biscoito tipo Maria ou Maisena (Doce) | Kg | 5,20 |
Biscoito tipo Cream Craker Água-Sal | Kg | 4,25 |
Macarrão tipo Espaguete e Talharim | Kg | 3,80 |
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 005/01, de 26 de janeiro de 2001, este Ato Normativo DATRI entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina(PI), 26 de maio de 2003.
Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/Datri