ICMS
ÓLEO, AZEITE, CAFÉ E AÇÚCAR - VALORES DE REFERÊNCIA
RESUMO: O presente Ato estabelece os valores mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com óleo, azeite, café e açúcar, sujeitos à antecipação do imposto.
ATO NORMATIVO DATRI Nº
014, de 30.04.2003
(DOE de 05.05.2003)
Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do imposto.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea "a", itens 1, 2, 3, 5, e 7 e arts. 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 51, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Decretos nºs 8.715, de 27.10.92 e 9.460, de 29.12.95, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com açúcar, café e Óleo vegetal comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos Órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo I.
Art. 2º - O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo I, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).
Art. 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º - Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.
Art. 5º - Caso o Óleo vegetal comestível esteja embalado em quantidade inferior ou superior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 6º - Na hipótese de operações com Óleo vegetal comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).
Art. 7º - Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outras Unidades da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal for superior aos valores previstos na tabela do Anexo II, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção ou antecipação do ICMS, será obtida mediante a agregação do valor correspondente a margem de lucro bruto prevista para o produto, sobre o preço de aquisição, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.
Parágrafo único - Para determinação dos valores previstos na tabela do Anexo II, serão utilizados os percentuais abaixo indicados, aplicados sobre os valores do Anexo I:
I - 86,96% (oitenta e seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) para os produtos café e Óleo vegetal comestível, cuja margem de lucro bruto é 15% (quinze por cento);
II - 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para açúcar de qualquer tipo, cuja margem de lucro bruto é 20% (vinte por cento).
Art. 8º - A base de cálculo constante da tabela do Anexo I aplica-se, às seguintes hipóteses:
I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;
IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;
V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.
Art. 9º - O disposto neste Ato Normativo:
I - deixa de aplicar-se às operações com café em grão cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com café em grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;
II - não implica em restituição de quantias já pagas.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 001/2003, de 14 de janeiro de 2003, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de maio de 2003.
Publique-se, cumpra-se.
Departamento de Arrecadação e Tributação - Datri, em Teresina (PI), 30 de abril de 2003.
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri
(Competência na forma da Portaria
Gasec nº 291/03, de 29.01.2003)
DEPARTAMENTO
DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI
ANEXO I - ART. 2º DO ATO NORMATIVO
DATRI Nº 014/2003, DE 30.04.2003
PRODUTO /TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ALÍQUOTA |
Óleo de Soja |
Forno/Fogão |
Lata 900 ml |
2,40 |
12% |
Óleo de Soja |
Outros |
Lata/Pet 900 ml |
2,45 |
12% |
Óleo de Milho |
Milleto |
Emb. Plást. 900 ml |
3,30 |
12% |
Óleo de Milho |
Mazolla |
Emb. Plást. 900 ml |
4,50 |
12% |
Óleo de Milho |
Outros |
Emb. Plást. 900 ml |
3,20 |
12% |
Óleo de Arroz |
Todos |
Lata de 900 ml |
3,30 |
12% |
Óleo de Algodão |
Todos |
Lata de 900 ml |
3,10 |
12% |
Óleo de Girassol |
Sinhá |
Emb. Plást. 900 ml |
3,10 |
12% |
Óleo de Girassol |
Becel |
Emb. Plást. 750ml |
4,10 |
12% |
Óleo de Girassol |
Ville |
Emb. Plást. 900 ml |
3,10 |
12% |
Óleo de Girassol |
Outros |
Emb. Plást. 900 ml |
3,10 |
12% |
Óleo de Canola |
Ville |
Emb. Plást. 900 ml |
4,20 |
12% |
Óleo de Canola |
Outros |
Emb. Plást. 900 ml |
4,20 |
12% |
Óleo de Babaçu |
Dureino |
Lata de 900 ml |
3,00 |
12% |
Óleo de Babaçu |
Novo Nilo |
Lata de 900ml |
3,00 |
12% |
Óleo de Babaçu |
Todos |
Lata de 500ml |
1,66 |
12% |
Óleo de Oliva |
Galo |
Lata de 200ml |
5,20 |
17% |
Óleo de Oliva |
Galo |
Lata de 500ml |
10,50 |
17% |
Óleo de Oliva |
Todos |
Vidro 500 ml |
11,50 |
17% |
Óleo de Oliva c/ Girassol |
- |
Emb. Plást. 500 ml |
4,00 |
17% |
Azeite de Oliva |
Outros |
Lata do 500ml |
7,50 |
17% |
Azeite de Oliva Composto |
- |
Lata 500 ml |
3,10 |
17% |
Azeite de Oliva Composto |
- |
Lata 200 ml |
2,09 |
17% |
Azeite de Oliva |
Outros |
Lata de 200 ml |
3,60 |
17% |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) |
- |
kg |
4,80 |
12% |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) |
- |
kg |
4,50 |
12% |
Café Torrado em grão |
- |
kg |
4,50 |
12% |
Açúcar Cristal |
- |
Saco 50 kg |
50,00 |
12% |
Açúcar Cristal Empacotado |
- |
Fardo 30 kg |
33,00 |
12% |
Açúcar Refinado Empacotado |
- |
Pacote 1 kg |
1,50 |
12% |
Açúcar Refinado Empacotado |
- |
Pacote 5 kg |
7,10 |
12% |
Açúcar Cristal Empacotado |
- |
Pacote 1 kg |
1,15 |
12% |
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri
(Competência na forma da Portaria
Gasec nº 291/03, de 29.01.2003)
ANEXO II - ART.
7º DO ATO NORMATIVO
DATRI Nº 014/2003, DE 30.04.2003
MERCADORIAS/TIPO |
MARCA |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ (*) |
Óleo de Soja |
Forno/Fogão |
Lata 900 ml |
2,09 |
Óleo de Soja |
Outros |
Lata/Pet 900 ml |
2,13 |
Óleo de Milho |
Milleto |
Emb. Plást. 900 ml |
2,87 |
Óleo de Milho |
Mazolla |
Emb. Plást. 900 ml |
3,92 |
Óleo de Milho |
Outros |
Lata de 900 ml |
2,78 |
Óleo de Arroz |
Todos |
Lata de 900 ml |
2,87 |
Óleo de Algodão |
Todos |
Lata de 900 ml |
2,78 |
Óleo de Girassol |
Sinhá |
Emb. Plást. 900 ml |
2,69 |
Óleo de Girassol |
Becel |
Emb. Plást. 750ml |
3,56 |
Óleo de Girassol |
Ville |
Emb. Plást. 900 ml |
3,69 |
Óleo de Girassol |
Outros |
Lata de 900ml |
3,57 |
Óleo de Canola |
Ville |
Emb. Plást. 900 ml |
3,66 |
Óleo de Canola |
Outros |
Emb. Plást. 900 ml |
3,66 |
Óleo de Babaçu |
Dureino |
Lata de 900ml |
2,60 |
Óleo de Babaçu |
Novo Nilo |
Lata de 900ml |
2,60 |
Óleo de Babaçu |
Todos |
Lata de 500ml |
1,44 |
Azeite de Oliva |
Galo |
Lata de 200ml |
4,53 |
Azeite de Oliva |
Galo |
Lata de 500 ml |
9,13 |
Azeite de Oliva c/ Girassol |
- |
Emb. Plást. 500 ml |
3,47 |
Azeite de Oliva |
Outros |
Lata de 500ml |
6,52 |
Azeite de Oliva |
- |
Lata de 200ml |
3,30 |
Azeite de Oliva |
Todos |
Vidro 500 ml |
10,00 |
Azeite de Oliva Composto |
- |
Lata 500 ml |
2,79 |
Azeite de Oliva Composto |
- |
Lata 200ml |
2,09 |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) |
- |
kg |
4,18 |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) |
- |
kg |
3,92 |
Café torrado em grão |
- |
kg |
3,92 |
Açúcar Cristal |
Saco 50 kg |
41,67 |
|
Açúcar Cristal Empacotado |
- |
Fardo 30 kg |
27,50 |
Açúcar Refinado Empacotado |
- |
Pacote 1 kg |
1,25 |
Açúcar Refinado |
- |
Pacote 5 kg |
5,92 |
Açúcar Cristal Empacotado |
- |
Pacote 1 kg |
0,96 |
Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri
(Competência na forma da Portaria
Gasec nº 291/03, de 29.01.2003)