ICMS
PRODUTOS CERÂMICOS - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O presente Ato traz disposições a respeito da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos cerâmicos.

ATO NORMATIVO DATRI Nº 010, de 24.03.2003
(DOE de 27.03.2003)

Produtos Cerâmicos - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com produtos cerâmicos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25, III, IV e V, 61, III, 62 e 63, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produtos cerâmicos, são os abaixo discriminados:

PRODUTO

UNIDADE

PREÇO (R$)

BLOCOS:
01. Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos

milheiro

100,00

02. Tijolo/Bloco Cerâmico de 8 furos

milheiro

115,00

03. Banda de Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos

milheiro

100,00

04. Lajota

milheiro

215,00

05. Tijolo Comum (maciço)

milheiro

70,00

06. Tijolo de 22 cm comprimento/3 cm de espessura

milheiro

35,00

TELHAS:

milheiro

01. Telha Canal

milheiro

115,00

02. Telha Colonial:

Grande.................................................................

Média...................................................................

milheiro

milheiro

140,00

120,00

03. Telha Prensada/Paulista

milheiro

225,00

04. Telha prensada tipo Pan

milheiro

225,00

05. Telha Comum (estrusada)

milheiro

70,00


Art. 2º - Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outra Unidade da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal, for superior a 76,93% (setenta e seis inteiros, noventa e três centésimos por cento) dos valores da tabela do artigo anterior, a base de cálculo a ser utilizada para cobrança do imposto será obtida mediante a agregação de 30% (trinta por cento) sobre o montante formado pelo preço de aquisição, acrescidos dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas, acessórias pagas pelo adquirente.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, nos casos de antecipação do imposto, ou seja, quando os produtos se destinem a contribuintes não inscritos não CAGEP, estejam sem destinatário certo "a vender", no Estado do Piauí, ou desacompanhados de documentação fiscal ou sendo esta inidônea.

Art. 3º - Relativamente à prestação de serviço de transporte dos produtos cerâmicos, de-verão ser observados como valores mínimos tributáveis, os fixados na Pauta Fiscal específica.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 003/2003, de 05 de fevereiro de 2003, entra em vigor na data de sua publicação.

Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, em Teresina, 24 de março de 2003.

Publique-se.

Sérgio Carlos Rio Lima
Diretor/Datri

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