ICMS
PRODUTOS CERÂMICOS - BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O presente Ato traz disposições a respeito da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos cerâmicos.
ATO
NORMATIVO DATRI Nº 010, de 24.03.2003
(DOE de 27.03.2003)
Produtos Cerâmicos - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com produtos cerâmicos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25, III, IV e V, 61, III, 62 e 63, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produtos cerâmicos, são os abaixo discriminados:
PRODUTO |
UNIDADE |
PREÇO (R$) |
BLOCOS: | ||
01. Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos | milheiro |
100,00 |
02. Tijolo/Bloco Cerâmico de 8 furos | milheiro |
115,00 |
03. Banda de Tijolo/Bloco Cerâmico de 6 furos | milheiro |
100,00 |
04. Lajota | milheiro |
215,00 |
05. Tijolo Comum (maciço) | milheiro |
70,00 |
06. Tijolo de 22 cm comprimento/3 cm de espessura | milheiro |
35,00 |
TELHAS: | milheiro |
|
01. Telha Canal | milheiro |
115,00 |
02.
Telha Colonial: Grande................................................................. Média................................................................... |
milheiro milheiro |
140,00 120,00 |
03. Telha Prensada/Paulista | milheiro |
225,00 |
04. Telha prensada tipo Pan | milheiro |
225,00 |
05. Telha Comum (estrusada) | milheiro |
70,00 |
Art. 2º - Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outra Unidade da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal, for superior a 76,93% (setenta e seis inteiros, noventa e três centésimos por cento) dos valores da tabela do artigo anterior, a base de cálculo a ser utilizada para cobrança do imposto será obtida mediante a agregação de 30% (trinta por cento) sobre o montante formado pelo preço de aquisição, acrescidos dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas, acessórias pagas pelo adquirente.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, nos casos de antecipação do imposto, ou seja, quando os produtos se destinem a contribuintes não inscritos não CAGEP, estejam sem destinatário certo "a vender", no Estado do Piauí, ou desacompanhados de documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
Art. 3º - Relativamente à prestação de serviço de transporte dos produtos cerâmicos, de-verão ser observados como valores mínimos tributáveis, os fixados na Pauta Fiscal específica.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 003/2003, de 05 de fevereiro de 2003, entra em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, em Teresina, 24 de março de 2003.
Publique-se.
Sérgio Carlos Rio
Lima
Diretor/Datri