AS TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

Sumário

1. NOÇÕES PRELIMINARES

As operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais ocorridas dentro do território baiano são beneficiadas com a isenção na cobrança do ICMS, desde que sejam orientadas pelas regras previstas ao longo dos artigos 27 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 6.284/1997 que disciplina tais operações. Do mesmo modo, são desoneradas de tributação as correspondentes operações registradas na esfera interestadual disciplinadas no art. 624 do supramencionado diploma legal, contudo, nesta hipótese, faz-se necessário a existência de convênio entre os Estados Federados envolvidos na operação que contemple tal benefício.

2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais nas diversas situações tratadas no Capítulo VI, relativas aos benefícios fiscais, constantes no Regulamento do ICMS/BA.

3. MODALIDADES DA ISENÇÃO

3.1 - Nas Movimentações Ocorridas Dentro do Estado

Nas seguintes movimentações, no território deste Estado, de bens do ativo permanente, material de consumo e outros bens (Convs. ICMS nºs 70/1990, 80/1991 e 151/1994):
a) remessas entre estabelecimentos de uma mesma empresa:

1 - de bens integrados ao ativo permanente;
2 - de materiais de uso ou consumo, assim entendidos, para os efeitos deste item, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) remessas de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas:

1 - para prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

2 - com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) retornos, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere a alínea anterior.

(Art. 27, inciso I do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

3.2 - Nas Entradas de Bens e de Materiais de Consumo

Nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:

a) a partir de 26.07.1994, aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv. ICMS nº 61/1994);

b) de 02.12.1994 até 30.04.2003, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, inclusive de empresas geradoras de energia elétrica, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS nºs 55/1993, 96/1994, 151/1994, 102/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999 e 10/2001);

(Art. 27, inciso II do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

d) de 23.07.2002 até 30.06.2006, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do art. 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - Bird (Conv. ICMS nº 74/2002);

(Art. 27, inciso III do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

3.2.1 - Peculiaridades Nas Entradas de Bens e Materiais de Consumo

A previsão antes estabelecida no Regulamento do ICMS/BA, na alínea "c" do art. 27, foi revogada pela Alteração nº 4 (Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE de 17.10.1997), sendo que a matéria nela contida passou a ser tratada como não-incidência, nos termos do inciso IV do art. 7º, que segue em anexo:

"Não é devido o pagamento do diferencial de alíquotas:

IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01.11.1996, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01.01.2007, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/1996):

a) produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais;

b) contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta;

c) transportadores que tenham optado pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;

d) contribuintes dispensados de escrituração fiscal. "

3.3 - Nas Operações Realizadas Pela Embrapa

Nas operações realizadas pela Embrapa até 31 de julho de 2003, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, nas (Convs. ICMS nºs 47/1998 e 51/2001):

a) saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas.

(Art. 27, inciso III do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

3.4 - Nas Aquisições Interestaduais Efetuadas Por Produtores ou Extratores

Nas aquisições interestaduais de bens do ativo permanente e de bens de uso e materiais de consumo efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, por microempresas, por empresas de pequeno porte, por ambulantes, por contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, por transportadores e por contribuintes dispensados de escrituração fiscal, observar-se-á o disposto nos incisos IV e V do art. 7º do RICMS/BA.

Nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 98.

Será dispensado o reconhecimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da planta de produção.

Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter cópia do Diário Oficial do Estado em que foi publicada a resolução de aprovação do projeto, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

A isenção de que trata a alínea "b" do inciso II se aplica inclusive às empresas geradoras de energia elétrica.

(Art. 27 e §§ 1º ao 5º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

4. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Salvo disposição em contrário, é vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de outro contribuinte.

Na transferência de bem do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado com a isenção de que cuidam os incisos I e III do art. 27, se o bem tiver de permanecer no estabelecimento destinatário por mais de 30 dias, ou se o estabelecimento destinatário realizar operações ou prestações isentas ou não tributadas, observar-se-á o seguinte (Ajuste Sinief nº 8/1997, cláusula sexta, II):

(Art. 98 e parágrafo único do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

4.1 - A Nota Fiscal Relativa à Transferência da Mercadoria

Além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal (Lei nº 7.710/2000):

a) utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a"), tratando-se de bens destinados, até 31.12.2000, ao ativo imobilizado;

b) ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês, tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado a partir de 01.01.2001.

(Art. 98, inciso I do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

4.2 - A Nota Fiscal Destinada à Transferência do Crédito

A Nota Fiscal destinada à transferência do crédito:

a) terá como natureza da operação a expressão "Transferência de crédito: art. 98, parágrafo único, do RICMS-BA", devendo mencionar o documento relativo à transferência do bem;

b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá:

1 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31.12.2000, ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do § 1º do art. 339;

2 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido a partir de 01.01.2001, o valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339.

O saldo credor do ICMS existente na data do encer-ramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

(Arts. 98 e 99 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.