SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
POR DIFERIMENTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Diferir significa adiar, delongar, demorar-se, etc. Para a legislação tributária, o diferimento significa adiar o recebimento do imposto, a que o Estado tem direito, transferindo-o para uma etapa futura, quando o ICMS só é exigido posteriormente à ocorrência do fato gerador. Ou seja, o momento do pagamento é adiado e a responsabilidade é transferida para uma etapa posterior.
É quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte, em função de fato gerador ocorrido no presente, é transferida para a fase posterior, ficando adiado o pagamento do tributo para o momento em que vier a fase final da operação, prestação ou evento.
No caso do ICMS, ocorrerá o diferimento quando o lançamento e o pagamento do tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte ou comunicação forem transferidos para operação ou prestação posterior.
2. HIPÓTESES MAIS IMPORTANTES DE DIFERIMENTO
Diversas são as situações nas quais é diferido o lançamento do ICMS no Estado da Bahia. A rigor, tais hipóteses estão claramente definidas ao longo do artigo 343 do Regulamento do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997).
Ficam adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação, dentre as quais se destacam aquelas que descreveremos a seguir:
"É diferido o lançamento do ICMS incidente:
II - nas operações com gado:
a) bovino, bufalino e suíno em pé e com aves vivas, observado o disposto no inciso I do art. 444; do RICMS-BA/97;
b) eqüino, asinino e muar, nos termos do inciso II do art. 444; do RICMS-BA/97.
VI - nas saídas de frutas, tomate, pimentão, aspargo, palmito e milho verde destinados à industrialização neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a) da mercadoria para outra unidade da Federação;
b) da mercadoria para o exterior; ou
c) dos produtos resultantes de sua industrialização;
XVIII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente;
LIX - nas sucessivas saídas de água, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final.
LX - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para o consumidor final."
(Art. 343 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
3. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO
A responsabilidade tributária por substituição relativa ao imposto cujo lançamento seja diferido, correspondente às operações ou prestações antecedentes, é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação, evento, fato ou circunstância que encerre a fase do diferimento.
(Art. 349 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
4. HABILITAÇÃO PARA SE OPERAR NO DIFERIMENTO
Para operar no Regime do Diferimento, é necessário requerimento do destinatário adquirente e que ele seja inscrito no Cadastro Estadual como normal, bem como exame prévio da Administração Fazendária, que, após a análise da situação cadastral do contribuinte, emitirá parecer e, caso positivo, concederá, ao mesmo, certificado e número. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer momento, se for constatada alguma irregularidade praticada pelo contribuinte.
O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será expedido pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, à vista de requerimento formulado através da Inspetoria Fazendária do domicílio tributário do interessado, sendo igualmente por esta repartição feita a entrega do referido instrumento de habilitação ao contribuinte.
O número do Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.
Não será concedida habilitação para operar no Regime de Diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.
(Art. 345 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
4.1 - Dispensa da Habilitação
O retromencionado Regulamento do ICMS/BA dispõe acerca dos contribuintes, quer pessoa física ou jurídica, que estão dispensados de requerer a habilitação para operar no Regime do Diferimento. São eles:
I - a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
II - a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás);
III - os destinatários:
a) das refeições de que cuida o inciso XVIII do art. 343 do RICMS-BA/1997, Decreto nº 6.284/1997;
b) de ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, de que cuida o inciso XIX do art. 343;
c) das mercadorias de que cuida o § 6º do art. 573 do RICMS-BA/1997, Decreto nº 6.284/1997;
IV - os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;
V - os executores de industrialização ou beneficiamento por encomenda e os prestadores de serviços de conserto ou similares, nos termos dos arts. 617 e 629 do RICMS-BA/1997, exceto se envolverem mercadorias enquadradas no Regime de Diferimento;
VI - os adquirentes ou destinatários de óleo degomado, de que cuida o inciso XXI do art. 343 do RICMS-BA/1997;
VII - os adquirentes ou destinatários de álcool etílico anidro para fins carburantes, nas hipóteses dos arts. 511 e 343 do RICMS-BA/1997, Decreto nº 6.284/1997;
VIII - os adquirentes ou destinatários dos insumos agropecuários de que cuida o inciso XLIII do art. 343 do RICMS-BA/1997, Decreto nº 6.284/1997;
X - os adquirentes ou destinatários dos produtos de que cuida o inciso L do art. 343 do RICMS-BA/1997;
XI - os importadores dos bens de cuida o inciso XLVIII do artigo anterior;
XII - o adquirente ou destinatário de gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas de que cuida o inciso II do art. 343 do RICMS-BA/1997, Decreto nº 6.284/1997);
(Art. 344 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
5. LANÇAMENTO DO IMPOSTO COM MERCADORIAS ENQUADRADAS NO DIFERIMENTO
O ICMS será lançado pelo responsável:
a - uma vez ocorrido o momento previsto como termo final do diferimento, ainda que a operação que encerrar o diferimento seja isenta ou não tributada;
b - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:
b.1 - saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
b.2 - saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo não-preenchimento de alguma condição, inclusive por não estar o destinatário habilitado a operar no Regime de Diferimento, ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;
c - saída de gado para abate ou industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente;
d - sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do deferimento, tais como:
d.1 - a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio às suas atividades;
d.2 - a ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do benefício.
Vale ressaltar que, salvo disposição em contrário, caracteriza-se, também, como momento do lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido a entrega simbólica a destinatário de outra unidade da Federação de mercadoria depositada em armazém-geral situado no território baiano.
Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não-incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias.
(Art. 347 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
5.1 - Diferimento do Lançamento do Imposto
Excetuada a hipótese prevista no inciso XLVIII do artigo 342 do RICMS/BA-1997, somente haverá diferimento do lançamento do imposto quando o adquirente ou destinatário for inscrito na condição de contribuinte normal ou esteja expressamente dispensado da habilitação, sendo que:
a) a mercadoria venha a ser exportada para o Exterior com observância dos arts. 581, 582 e 583 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997;
b) a mercadoria destinada a utilização como matéria-prima ou qualquer outro insumo venha a ser empregado diretamente na fabricação de produtos industrializados que venham a ser exportados para o Exterior com não-incidência do imposto, nos termos dos arts. 581, 582 e 583 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997;
c) o insumo empregado na fabricação de produto cuja operação de saída venha a ocorrer com isenção ou não-incidência, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, no caso de a industrialização ser feita por conta do estabelecimento industrializador adquirente dos produtos com diferimento;
c.1 - de leite no estabelecimento, nas hipóteses do § 1º do art. 466 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997;
c.2 - de cana-de-açúcar, observado o disposto no art. 469;
c.3 - de óleo degomado, nos termos do inciso XXI do art. 343, quando a saída dos animais ou das rações for isenta ou não tributada;
c.4 - das mercadorias ou das matérias-primas empregadas na fabricação das mercadorias que venham a ser doadas ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso VI do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 82/1995);
c.5 - de mercadorias em estabelecimento de produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, em caso de perecimento ou sinistro;
c.6 - de mandioca, nos termos do inciso L do art. 343, quando da saída subseqüente do produto dela resultante for isenta;
c.7 - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuida o inciso XLVIII do art. 343 do Decreto nº 6.284/1997, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;
c.8 - de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, neste Estado, em estabelecimento que esteja submetido à inspeção sanitária estadual ou federal e cumpra as exigências relativas à legislação específica, desde que:
a) as mercadorias circulem acompanhadas da respectiva:
1 - Guia de Trânsito Animal (GTA);
2 - Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento abatedor, salvo nas operações com aves vivas, quando amparadas pelo Regime de Diferimento ou pela suspensão da incidência do imposto;
b) o abatedouro mantenha à disposição da fiscalização tributária estadual:
1 - os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria, por conta e ordem de terceiros;
2 - as cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pelo órgão competente da Seagri, dos animais recebidos para abate;
3 - os laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da Seagri ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
(Art. 347, § 3º do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
6. DISPENSA DO LANÇAMENTO
É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas:
1 - quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, no caso de:
a) mercadoria que venha a ser exportada para o Exterior com observância dos arts. 581, 582 e 583;
b) mercadoria destinada a utilização como matéria-prima ou qualquer outro insumo a ser empregado diretamente na fabricação de produtos industrializados que venham a ser exportados para o Exterior com não-incidência do imposto, nos termos dos arts. 581, 582 e 583;
c) insumo empregado na fabricação de produto cuja operação de saída venha a ocorrer com isenção ou não-incidência, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, no caso de a industrialização ser feita por conta do estabelecimento industrializador adquirente dos produtos com diferimento;
2 - de leite no estabelecimento, nas hipóteses do § 1º do art. 466;
3 - de cana-de-açúcar, observado o disposto no art. 469;
4 - de óleo degomado, nos termos do inciso XXI do art. 343, quando a saída dos animais ou das rações for isenta ou não tributada;
5 - das mercadorias ou das matérias-primas empregadas na fabricação das mercadorias que venham a ser doadas ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso VI do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 82/1995);
6 - de mercadorias em estabelecimento de produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, em caso de perecimento ou sinistro;
7 - de mandioca, nos termos do inciso L do art. 343, quando da saída subseqüente do produto dela resultante for isenta;
8 - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuida o inciso XLVIII do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;
9 - de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, neste Estado, em estabelecimento que esteja submetido à inspeção sanitária estadual ou federal e cumpra as exigências relativas à legislação específica, desde que:
a) as mercadorias circulem acompanhadas da respectiva:
1 - Guia de Trânsito Animal (GTA);
2 - Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento abatedor, salvo nas operações com aves vivas, quando amparadas pelo Regime de Diferimento ou pela suspensão da incidência do imposto;
b) o abatedouro mantenha à disposição da fiscalização tributária estadual:
1 - os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria, por conta e ordem de terceiros;
2 - as cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pelo órgão competente da Seagri, dos animais recebidos para abate;
3 - os laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da Seagri ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
(Art. 347, § 3º do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
7. OS DOCUMENTOS FISCAIS
Salvo disposição regulamentar em contrário, as operações com mercadorias enquadradas no Regime de Diferimento deverão ser realizadas com emissão do documento fiscal próprio.
No documento fiscal próprio, além das demais indicações exigidas, constarão, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da habilitação do destinatário e a expressão "ICMS diferido - art. 343 do RICMS-BA".
Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com o Regime de Diferimento.
Os documentos fiscais referidos acima serão lançados no livro Registro de Saídas do remetente e no livro Registro de Entradas do destinatário, sem débito e sem crédito do imposto, respectivamente, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras".
(Art. 346 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
8. CASOS DE DEVOLUÇÃO
Nos casos de devolução ou retorno de mercadorias, a exigência de habilitação será feita em função do adquirente ou destinatário do início da operação, não da pessoa a quem sejam destinadas em devolução ou retorno.
(Art. 344, § 3º do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
9. INTERRUPÇÃO
DO DIFERIMENTO
Nas saídas entre contribuintes não-inscritos ou não-habilitados,
bem como de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final e nas
operações interestaduais, se o produto não estiver na relação
das mercadorias autorizadas a sofrer o deslocamento para outra unidade da Federação.
Nestes casos, o ICMS é exigido antes da saída da mercadoria, caso
houver Regime Especial.
10. DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD)
Os contribuintes habilitados a operar no Regime de Diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83.
A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentada em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.
O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral.
A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no "caput", a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.
Verificando-se a hipótese da existência de declarações inexatas, o contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver tais declarações.
Todavia, as informações prestadas através da DMD poderão também ser alteradas de ofício sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.
Por conta do cumprimento das obrigações atinentes à DMD, a Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMD.
A entrega do disquete contendo a DMD deverá ocorrer em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.
(Art. 350 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.