SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Regra Geral


Sumário

1. INTRODUÇÃO E HISTÓRICO

O Regime de Substituição Tributária foi instituído pelos Estados com o objetivo de garantir a arrecadação do ICMS incidente sobre determinados produtos de difícil controle pela fiscalização, por caracterizarem comercialização bastante pulverizada, a exemplo de cigarros, medicamentos, combustíveis, lubrificantes, farinha de trigo, bebidas e outros.

Esta forma de tributação, hoje adotada por todas as unidades da Federação, origina-se do ano de 1972, época em que os Estados integrantes da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, reunidos em Brasília, celebraram o Protocolo ICM nº 02/1972, estabelecendo a retenção na fonte para farinha de trigo, cerveja, refrigerantes e cana-de-açúcar.

Os referidos Estados constataram e comprovaram que a arrecadação destes produtos após o enquadramento no retromencionado regime apresentou substancial incremento, demonstrando, efetivamente, a eficácia da Substituição Tributária como poderoso instrumento no combate à sonegação fiscal. Com efeito, concentrando a retenção e o recolhimento do tributo devido nas operações subseqüentes em poucos fabricantes, reduzir-se-ia em muito a probabilidade da evasão fiscal.

Posteriormente, outros protocolos e convênios foram sendo gradativamente celebrados, e como conseqüência houve a ampliação do leque de produtos submetidos ao regime, trazendo por sua vez a necessidade de aperfeiçoamento dos controles sobre os contribuintes substitutos, principalmente daqueles localizados em outras unidades da Federação. O primeiro passo nesse sentido foi dado com a criação de setores nas Secretarias de Fazenda, compostos por funcionários especializados na matéria, com a responsabilidade de monitorar e controlar o contribuinte substituto, além de promover estudos objetivando a assimilação e o aperfeiçoamento da legislação pertinente.

O desenvolvimento e a evolução de setores especializados resultou naturalmente na criação, através do Convênio ICMS nº 30/1995, de grupo de trabalho composto por representantes dos Estados que monitoram a Substituição Tributária através do Sistema de Informações Sobre o Substituto Tributário - Sist, tendo as seguintes atribuições:

1 - promover a troca de informações entre os Estados sobre os contribuintes inscritos como sujeitos passivos por substituição;

2 - sugerir alterações em acordos relacionados com o Regime de Substituição Tributária;

3 - realizar pesquisas para determinação das Margens de Valor Agregado (MVA) em relação aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária;

4 - promover estudos para a inclusão de novos produtos na Substituição Tributária;

5 - outras atribuições determinadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS.

O referido grupo de trabalho é coordenado pelo Estado da Bahia desde o ano de 1995, reunindo-se, trimestralmente, em Brasília - DF.

Na linguagem tributária, podemos dizer que Substituição Tributária é um mecanismo de transferência de responsabilidade de um contribuinte para outro em relação a um fato gerador que vai ocorrer posteriormente. É a chamada Substituição Tributária "para frente" ou progressiva.

A Substituição Tributária há que ser prevista em lei, caso contrário não poderá haver exigência do tributo de quem efetivamente não realizou a operação.

Para que seja efetivada nas operações interestaduais, é necessário que os Estados celebrem acordos que podem ser Convênios (participam todos os Estados) ou Protocolos (participam dois ou mais Estados).

2. ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

a) Objetiva - Quando a substituição ocorre em razão do produto, ou seja, quando é realizada uma operação com aquele produto indicado para ser substituído, não importando a pessoa a quem se destine;

Exemplo: Operações realizadas com farinha de trigo.

b) Subjetiva - Quando a substituição é determinada em razão da pessoa que realiza a operação.

Exemplo: Microempresas comerciais varejistas, ambulantes, farmácias, drogarias e casas de produtos naturais.

3. VANTAGENS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS ESTADOS

a) simplifica a tributação;

b) combate a sonegação;

c) concentra a máquina fiscal do Estado num universo menor de contribuintes, reduzindo o custo operacional e simplificando as operações subseqüentes;

d) possibilita cópia de informações entre as unidades federadas do Sist;

e) uniformiza a legislação tributária quando os Estados firmam acordo para a Substituição Tributária interestadual.

4. PREMISSAS BÁSICAS

a) mercadorias que sejam significativas para a arrecadação;

b) poucos fabricantes;

c) poucos intermediários;

d) muitos pontos de vendas (varejo pulverizado).

Por fim, o Regime da Substituição Tributária deverá ser fortalecido com a Reforma Tributária, tendo em vista as dificuldades para a cobrança do imposto sobre vendas a varejo, incidente sobre as mercadorias, tributo este de competência estadual.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.