RESTITUIÇÃO
Considerações Importantes
Sumário
1. O DIREITO À RESTITUIÇÃO
Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevida-mente relativas a tributo ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência.
A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a mais ou indevidamente.
(Art. 73, § 2º do Decreto nº 7.629/99 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/99)
2. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
(Art. 73, § 1º do RPAF/99)
3. A PETIÇÃO
A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, contendo ainda os seguintes critérios:
a) indicação
do valor da restituição pleiteada;
b) indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento
e prova de nele estar enquadrado;
c) prova inequívoca
do recolhimento a mais ou indevido;
d) outras indicações e informações necessárias
ao esclarecimento do pedido.
(Art. 74 do RPAF/99)
4. A APRESENTAÇÃO DA PROVA
Para efeitos de produção da prova, faz-se mister ser observado o seguinte:
a) a prova será feita mediante anexação aos autos do documento original de pagamento;
b) a critério do requerente, o documento original poderá ser substituído por sua cópia, caso em que na protocolização do pedido:
b.1) deverá ser exibido à repartição fiscal o documento original;
b.2) a repartição
fará constar no documento original a observação de que
o tributo pago foi objeto de pedido de restituição, indicando
o número do processo correspondente, devolvendo em seguida o documento
original ao interessado;
b.3) o funcionário que fizer a observação a que se refere
a alínea anterior, no documento de arrecadação, deverá
declarar ou demonstrar nos autos o cumprimento dessa providência;
c) o contribuinte poderá a qualquer tempo solicitar a devolução
do original do comprovante de pagamento.
(Art. 74, parágrafo único, RPAF/99)
5. A COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO
São competentes para
apreciar o pedido de restituição:
a) os Inspetores Fazendários da Secretaria da Fazenda, em caso de devolução
de ICMS, ITD, IPVA, Contribuições de Melhoria e taxas na área
do Poder Executivo, exceto taxas na área da Secretaria da Justiça;
b) o Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual (Profaz), em caso de devolução de taxas de prestação de serviços na área da Secretaria da Justiça e na área do Poder Judiciário.
(Art. 79, I do RPAF/99)
6. OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA RESTITUIÇÃO
A restituição do indébito será feita:
a) mediante autorização
do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS
a contribuinte cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração;
b) em moeda corrente:
b.1) quando se tratar de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto não seja calculado pelo regime normal de apuração;
b.2) no caso de devolução de outros tributos que não o ICMS;
b.3) nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, para os devidos fins;
c) mediante Certificado de Crédito, quando se tratar de contribuinte com débito constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, até o valor necessário à quitação da dívida.
(Art. 79, I, II, "a", III e respectivo parágrafo único do RPAF/99)
7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.
(Art. 77 do RPAF/99)
8. OS CASOS DE ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO
Nos casos em que caiba estorno ou anulação do débito fiscal do ICMS, observar-se-ão as disposições do Regulamento do ICMS, sobretudo aquelas previstas nos artigos 93,VII, 112, 113 e 201, X.
(Art. 76 do RPAF/99)
9. A RESTITUIÇÃO TÁCITA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Tratando-se de valores relativos
ao ICMS, uma vez formulado o pedido de restituição e não
havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
protocolização do pedido, o contribuinte poderá creditar-se,
em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo
os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Na hipótese deste item, sobrevindo decisão contrária irrecorrível,
o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação,
procederá ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
(Art. 78 do RPAF/99)
10. OS
RECURSOS EM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO
Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário,
havendo decisão favorável à restituição de
quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais),
caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda da circunscrição do
sujeito passivo.
Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito
caberá recurso voluntário para o Diretor de Administração
Tributária da circunscrição fiscal do requerente, no prazo
de 10 (dez) dias, contado da intimação do indeferimento.
(Arts.
80 e 81 do RPAF/99)
11. GENERALIDADES ACERCA DA RESTITUIÇÃO
Das decisões em processos de restituição
será intimado o requerente em consonância com as disposições
contidas na forma do art. 108 do RPAF/99, devendo o despacho correspondente
ser transcrito no livro próprio, se houver, no ato da intimação.
11.1 - A Intimação do Sujeito Passivo
A intimação
do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou
exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação,
será feita:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito
passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento
que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de
cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro
próprio, se houver;
II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento ("AR") ou com prova de entrega, ao sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;
III - por edital publicado
no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a
forma prevista no inciso anterior.
As intimações serão feitas:
a) pelo autor do procedimento;
b) pelo órgão
encarregado do preparo do processo;
c) pela secretaria do órgão de julgamento nas decisões
da primeira instância, exceto no caso de despachos que impliquem concessão
de vista dos autos ou reabertura do prazo de defesa sendo o sujeito passivo
estabelecido no interior do Estado.
O preparo e a tramitação do processo de restituição observarão, no que couberem, as normas dos arts. 130 a 139 do supracitado diploma legal.
(Arts. 82 e 83 do RPAF/99)
12.
O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal, quando não concedido
em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento
O pedido de reconhecimento
de benefício fiscal, quando a legislação não dispuser
de outro modo, conterá:
a) a qualificação do requerente;
b) a indicação
do dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.
12.1 - Casos Especiais
Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal será dirigido ao Inspetor Fazendário da Secretaria da Fazenda:
a) da circunscrição
do imóvel ou do domicílio do doador de bem móvel, tratando-se
de ITD;
b) do domicílio do sujeito passivo, no caso de benefício fiscal
relativo a outros tributos, inclusive ICMS.
Na entrada de mercadorias ou bens decorrentes de importação do
Exterior, o reconhecimento de benefício fiscal relativo ao ICMS se dará
em caráter precário pela emissão da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
após apresentação do documento de importação
federal.
13. O RECURSO VOLUNTÁRIO
Da
decisão do pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando
a legislação específica não dispuser de outro modo,
caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação
da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de indeferimento
do pleito.
14. A ISENÇÃO DAS TAXAS
O pedido de reconhecimento de isenção de taxas será analisado e decidido de forma sumária pela autoridade responsável pelo setor incumbido da atividade do poder de polícia ou onde seja prestado o serviço.
(Art. 88 do RPAF/99)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.