RESTITUIÇÃO
Considerações Importantes

Sumário

1. O DIREITO À RESTITUIÇÃO

Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevida-mente relativas a tributo ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência.

A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a mais ou indevidamente.

(Art. 73, § 2º do Decreto nº 7.629/99 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/99)

2. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

(Art. 73, § 1º do RPAF/99)

3. A PETIÇÃO

A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, contendo ainda os seguintes critérios:

a) indicação do valor da restituição pleiteada;
b) indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento e prova de nele estar enquadrado;

c) prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
d) outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.

(Art. 74 do RPAF/99)

4. A APRESENTAÇÃO DA PROVA

Para efeitos de produção da prova, faz-se mister ser observado o seguinte:

a) a prova será feita mediante anexação aos autos do documento original de pagamento;

b) a critério do requerente, o documento original poderá ser substituído por sua cópia, caso em que na protocolização do pedido:

b.1) deverá ser exibido à repartição fiscal o documento original;

b.2) a repartição fará constar no documento original a observação de que o tributo pago foi objeto de pedido de restituição, indicando o número do processo correspondente, devolvendo em seguida o documento original ao interessado;
b.3) o funcionário que fizer a observação a que se refere a alínea anterior, no documento de arrecadação, deverá declarar ou demonstrar nos autos o cumprimento dessa providência;
c) o contribuinte poderá a qualquer tempo solicitar a devolução do original do comprovante de pagamento.

(Art. 74, parágrafo único, RPAF/99)

5. A COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO

São competentes para apreciar o pedido de restituição:
a) os Inspetores Fazendários da Secretaria da Fazenda, em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuições de Melhoria e taxas na área do Poder Executivo, exceto taxas na área da Secretaria da Justiça;

b) o Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual (Profaz), em caso de devolução de taxas de prestação de serviços na área da Secretaria da Justiça e na área do Poder Judiciário.

(Art. 79, I do RPAF/99)

6. OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA RESTITUIÇÃO

A restituição do indébito será feita:

a) mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração;
b) em moeda corrente:

b.1) quando se tratar de devolução de ICMS a contribuinte cujo imposto não seja calculado pelo regime normal de apuração;

b.2) no caso de devolução de outros tributos que não o ICMS;

b.3) nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, para os devidos fins;

c) mediante Certificado de Crédito, quando se tratar de contribuinte com débito constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, até o valor necessário à quitação da dívida.

(Art. 79, I, II, "a", III e respectivo parágrafo único do RPAF/99)

7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.

(Art. 77 do RPAF/99)

8. OS CASOS DE ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO

Nos casos em que caiba estorno ou anulação do débito fiscal do ICMS, observar-se-ão as disposições do Regulamento do ICMS, sobretudo aquelas previstas nos artigos 93,VII, 112, 113 e 201, X.

(Art. 76 do RPAF/99)

9. A RESTITUIÇÃO TÁCITA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

Tratando-se de valores relativos ao ICMS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Na hipótese deste item, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
(Art. 78 do RPAF/99)

10. OS RECURSOS EM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO

Tratando-se de processo de competência do Inspetor Fazendário, havendo decisão favorável à restituição de quantia superior a R$ 39.720,00 (trinta e nove mil setecentos e vinte reais), caberá recurso de ofício para o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda da circunscrição do sujeito passivo.

Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso voluntário para o Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do indeferimento.

(Arts. 80 e 81 do RPAF/99)

11. GENERALIDADES ACERCA DA RESTITUIÇÃO

Das decisões em processos de restituição será intimado o requerente em consonância com as disposições contidas na forma do art. 108 do RPAF/99, devendo o despacho correspondente ser transcrito no livro próprio, se houver, no ato da intimação.

11.1 - A Intimação do Sujeito Passivo

A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, será feita:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver;

II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento ("AR") ou com prova de entrega, ao sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a forma prevista no inciso anterior.
As intimações serão feitas:

a) pelo autor do procedimento;

b) pelo órgão encarregado do preparo do processo;
c) pela secretaria do órgão de julgamento nas decisões da primeira instância, exceto no caso de despachos que impliquem concessão de vista dos autos ou reabertura do prazo de defesa sendo o sujeito passivo estabelecido no interior do Estado.

O preparo e a tramitação do processo de restituição observarão, no que couberem, as normas dos arts. 130 a 139 do supracitado diploma legal.

(Arts. 82 e 83 do RPAF/99)

12. O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL

O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento

O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando a legislação não dispuser de outro modo, conterá:
a) a qualificação do requerente;

b) a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.

12.1 - Casos Especiais

Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal será dirigido ao Inspetor Fazendário da Secretaria da Fazenda:

a) da circunscrição do imóvel ou do domicílio do doador de bem móvel, tratando-se de ITD;

b) do domicílio do sujeito passivo, no caso de benefício fiscal relativo a outros tributos, inclusive ICMS.
Na entrada de mercadorias ou bens decorrentes de importação do Exterior, o reconhecimento de benefício fiscal relativo ao ICMS se dará em caráter precário pela emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, após apresentação do documento de importação federal.

13. O RECURSO VOLUNTÁRIO

Da decisão do pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando a legislação específica não dispuser de outro modo, caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de indeferimento do pleito.

14. A ISENÇÃO DAS TAXAS

O pedido de reconhecimento de isenção de taxas será analisado e decidido de forma sumária pela autoridade responsável pelo setor incumbido da atividade do poder de polícia ou onde seja prestado o serviço.

(Art. 88 do RPAF/99)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim