REMESSAS INTERESTADUAIS
DE
BENS DO ATIVO PERMANENTE
Sumário
1. COMENTÁRIOS INICIAIS
As operações de remessas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente são amparadas pela legislação estadual, com o benefício da suspensão da incidência do ICMS, claramente disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997 e em consonância com o Convênio ICMS nº 19/1991, os quais prevêem, ainda, os critérios a serem observados pelos contribuintes do imposto, conforme veremos a seguir.
2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUPENSÃO
É suspensa a incidência do ICMS nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da saída efetiva (Convênio ICMS nº 19/1991).
3. RESTRIÇÃO AO
GOZO DO BENEFÍCIO
Não se aplica a suspensão de que cuida este artigo quando os bens
ou materiais forem remetidos em caráter definitivo, hipótese em
que será observado o que trata o item 4 e seus subitens.
4. REMESSA DE BENS EM CARÁTER DEFINITIVO
4.1 - Na Saída do Estabelecimento Remetente
4.1.1 - Tratando-se de Bem do Ativo
I - na saída do estabelecimento remetente:
a) tratando-se de bem do ativo permanente:
1 - com mais de um ano de uso no próprio estabelecimento, não
há incidência do ICMS, em consonância com o artigo 6º,
inciso VIII do Regulamento do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997);
2 - nas saídas por desincorporação, de bens integrados
ao ativo imobilizado, no caso de a desincorporação ser feita em
prazo inferior a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento. É
reduzida a base de cálculo das operações decorrentes da
desincorporação de bens do ativo imobilizado e de comercialização
de mercadorias usadas, calculando-se a redução em 95% do valor
da operação, tratando-se de máquinas e aparelhos, em 100%,
tratando-se de veículos, e em 80%, no caso de outros bens (Convênios
nºs 15/1981, 27/1981 e 97/1989, e convênios ICMS nºs 50/1990,
80/1991, 154/1992, 33/1993 e 151/1994).
(Art. 83, I do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
4.1.2 - Tratando-se de Bem de Uso ou Consumo
1 - será emitida Nota Fiscal, indicando
como valor da operação o da última entrada do bem ou material,
aplicando-se a alíquota interestadual;
2 - serão lançados os créditos fiscais originariamente
cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material, pelo
valor histórico, se ainda não utilizados;
3 - a partir de 01.01.2000, além dos créditos relativos à
aquisição dos bens ou materiais, serão lançados
também os créditos correspondentes ao pagamento da diferença
de alíquotas.
(Convênio ICMS nº 19/1991)
4.2 - Na Entrada do Estabelecimento Destinatário
Na entrada, no estabelecimento destinatário, este fará o pagamento da diferença de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
5. CRÉDITO FISCAL
Tratando-se de bens do ativo imobilizado, quer seja nos casos daqueles que tenham sido objeto de uso no próprio estabelecimento por mais de um ano, hipótese em que, como já sabemos, não haverá incidência do ICMS, ou nas situações em que o bem do ativo tenha sido objeto de uso pelo próprio estabelecimento por período igual ou inferior a um ano de uso, em ambos os casos deverá ser feito o estorno do crédito fiscal.
Tratando-se de bens de uso e material de consumo, conforme o caso, será:
a) concedido crédito presumido, no valor correspondente à diferença apurada se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo devedor;
b) exigido o estorno do crédito, no valor correspondente à diferença apurada se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo credor.
(Arts. 100, § 7º e 624, I, ''a", 3 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
6. ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL
Relativamente à alienação de bens do ativo imobilizado cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31.12.2000:
Devem ser estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua aquisição ou recebimento, caso em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
(§ 1º do art. 339 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
Buscando um melhor entendimento da assertiva abordada no parágrafo anterior, consideram-se alienados os bens que forem objetos de:
a) desincorporação ou baixa, inclusive em caso de perecimento, sinistro, deterioração, extravio, furto ou roubo;
b) destinação a atividades alheias às operações ou prestações sujeitas ao imposto;
c) transferências para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado (art. 98, parágrafo único do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997);
d) transferência para estabelecimento da mesma empresa situada em outra unidade da Federação (art. 624, parágrafo único).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.