REGIME ESPECIAL
Considerações Gerais
Sumário
1. NOÇÕES PRELIMINARES
A legislação do ICMS do Estado da Bahia contempla a possibilidade de o contribuinte do referido imposto requerer a concessão de Regime Especial para que, através dele, possa dar cumprimento às obrigações fiscais, as quais figuram tanto a principal como as diversas obrigações acessórias atinentes à condição de contribuinte, neste Estado.
2. OBJETIVO DO PEDIDO
Em casos especiais, visando facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser autorizada a adoção de Regime Especial para pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos fiscais ou a escrituração de livros fiscais (Conv. AE nº 9/1972).
3. ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO
O pedido de concessão de Regime Especial será formulado pelo titular do estabelecimento matriz, devendo conter as seguintes informações ou elementos:
I - sobre o requerente:
a) o nome comercial;
b) o endereço;
c) os números de inscrição, estadual e no CGC;
II - a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;
III - a indicação do tipo de Regime Especial a ser adotado;
IV - os modelos e sistemas especiais pretendidos;
V - declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI.
3.1 - Particularidade
Tratando-se de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido Regime Especial em outra unidade da Federação, como particularidade dessa situação, relativa ao pedido, também serão anexadas cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado.
O pedido de Regime Especial será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, mediante encaminhamento via Internet ou apresentação na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
4. ATRIBUIÇÃO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
A repartição fazendária local, através do seu titular, ao receber o pedido de Regime Especial, se pronunciará, em parecer opinativo formal, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do pedido:
I - quanto ao regime proposto:
a) possibilidade de prejuízo à Fazenda Estadual, que possa advir em função da medida;
b) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;
c) sua opinião - favorável ou não;
II - quanto à situação fiscal do contribuinte.
5. O EXAME E A APROVAÇÃO DO PEDIDO
Compete ao Diretor de Tributação a concessão de Regime Especial, cabendo à Gerência de Consulta e Orientação Tributária, após a instrução do processo a que se refere o § 3º do artigo 901 do RICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997), o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, ouvidas as respectivas gerências de segmento, quando for o caso.
Na Gecot, o funcionário responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentá-lo, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.
Na apreciação do pedido, a Gecot formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações:
a) identificação completa do contribuinte;
b) apreciação sumária do regime pleiteado;
c) especificação dos sistemas e modelos a serem utilizados;
d) os requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Fazenda Estadual;
e) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo contribuinte;
f) menção expressa de que o Regime Especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária;
g) referência à aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo Fisco Federal, quando for o caso.
Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor de Tributação, em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da Gecot e no despacho de encaminhamento ao Fisco Federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da Gecot, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE nº 09/1972).
6. CONTROLE DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS
Concedido o Regime Especial pelo Diretor de Tributação, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata o § 3º do artigo 902 do Regulamento do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997), o processo será encaminhado à Gecot, à qual cabe exercer o controle dos Regimes Especiais, por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
Não será concedido Regime Especial a contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.
7. CIÊNCIA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
O contribuinte será cientificado acerca da concessão ou indeferimento do pedido de Regime Especial:
a) via Internet;
b) pela Inspetoria de seu domicílio fiscal, se não for possível efetuá-la via Internet ou quando o contribuinte não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, hipótese em que serão fornecidas cópias do ato ou despacho concessivo ou denegatório e, quando for o caso, dos modelos e sistemas aprovados.
A cientificação de que cuida a alínea "a" acima mencionada será precedida de aviso, via Internet, de que a decisão correspondente ao pedido de Regime Especial encontra-se disponível no banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
Ainda acerca da hipótese da cientificação via Internet, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após o mesmo ter acessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do aviso, ao banco de informações em que consta a decisão, acerca do pedido de Regime Especial.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que o requerente tenha acessado ao banco de informações, caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte providenciar a cientificação.
Considerando a ocorrência da hipótese da alínea "b", tratando-se de pedido de Regime Especial não realizado via Internet, após sua concessão ou indeferimento, o processo correspondente permanecerá arquivado na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, devendo ser anexada ao mesmo toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário.
Ficam os titulares das Inspetorias Fazendárias obrigados a informar ao Diretor de Administração Tributária qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte, prevalecendo-se do Regime Especial concedido.
8. EXTENSÃO E AVERBAÇÃO DE REGIME ESPECIAL
Aprovado o Regime Especial, sua utilização, pelos demais estabelecimentos da empresa, que não a matriz, dependerá de prévio pedido de:
I - extensão, quando a matriz do estabelecimento for situada em outra unidade da Federação, hipótese em que se observará o disposto no § 1º do art. 901 do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997), devendo o processo obedecer aos mesmos trâmites e procedimentos previstos para a concessão do regime originário;
II - averbação, quando o estabelecimento matriz estiver situado neste Estado, hipótese em que o pedido será efetuado via Internet ou protocolizado na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento filial, devendo ser anexado ao requerimento cópia do ato ou despacho concessivo do Regime Especial e dos modelos e sistemas aprovados, observando-se, ainda, o seguinte:
a) quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertencerem à circunscrição de uma mesma Inspetoria Fazendária, poderão formular um só pedido, relacionando discriminadamente os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição estadual, o CGC e o endereço;
b) o pedido de que trata a alínea anterior poderá ser formulado pela própria matriz, indicando, em requerimentos distintos, por Inspetoria Fazendária, cada estabelecimento ou estabelecimentos filiais em que pretenda implantar o regime;
c) concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à Gecot, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor de Tributação;
d) o parecer conclusivo, de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 902 do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997), poderá limitar-se à referência sumária ao anteriormente exarado, relativo ao estabelecimento matriz;
f) tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, a Gecot, ao proferir o parecer mencionado na alínea "d" deste item, estando de acordo com a averbação, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 902 do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997);
g) na hipótese da alínea anterior, só após receber da Receita Federal as cópias da averbação e dos modelos devidamente visados é que será lavrado o termo referido na alínea "e" deste inciso.
O Regime Especial poderá ser estendido ou averbado para utilização por estabelecimento não incluído no pedido originário, observados os trâmites e procedimentos previstos neste artigo.
Quando o Regime Especial disser respeito apenas à atividade peculiar de um ou vários estabelecimentos filiais, não tendo a matriz interesse na utilização do mesmo tratamento fiscal, essa circunstância deverá ficar esclarecida no processo.
9. ALTERAÇÃO E CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL
O Regime Especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Diretor de Tributação, mediante despacho em processo devidamente instruído.
O pedido de alteração de Regime Especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos ao longo das disposições supramencionadas acerca da concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.
Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o Regime Especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio Regime Especial autorizado.
A cassação ou alteração de Regime Especial poderá ser solicitada à autoridade competente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação em que houver ou tiver havido regime semelhante para a mesma empresa.
Uma vez determinada a alteração ou cassação de Regime Especial, o contribuinte será cientificado, via Internet ou pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, observados os procedimentos previstos nos artigos 904 a 906 do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997).
O Regime Especial será automaticamente cancelado ou suspenso quando o contribuinte tiver, respectivamente, a inscrição excluída ou suspensa do Cadastro do ICMS.
10. REATIVAÇÃO DO REGIME ESPECIAL
O Regime Especial cancelado ou suspenso, conforme disposto anteriormente, será, respectivamente, após a regularização da situação cadastral, reativado:
I - pelo Diretor de Tributação, mediante solicitação:
a) do contribuinte;
b) da autoridade competente, tendo ocorrido a hipótese prevista no art. 174 do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997);
II - automaticamente, tendo ocorrido uma das hipóteses previstas nos arts. 162 e 165, II, do supramencionado diploma legal.
11. A RENÚNCIA AO REGIME ESPECIAL
O beneficiário de Regime Especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, encaminhada via Internet ou apresentada na repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo 908 do ICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997), ou seja, o contribuinte será cientificado, via Internet ou pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal.
Fundamentos Legais: Arts. 900 a 909 do Regulamento
do ICMS/BA.