PROCEDIMENTOS FISCAIS NA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS, LIVROS OU DOCUMENTOS
Sumário
1. HIPÓTESES DE APREENSÃO DE MERCADORIAS
O Fisco Estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de Apreensão:
I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;
II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;
III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual;
V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;
VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido cancelada;
VII - as máquinas registradoras, PDVs, IFs, ECFs ou os demais equipamentos de uso não fiscal encontrados em situação irregular;
VIII - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.
(Art. 940 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
2. ESTRUTURA DO TERMO DE APREENSÃO
O Termo de Apreensão conterá, dentre outros elementos, as seguintes indicações:
I - a identificação, o endereço e a qualificação do sujeito passivo;
II - o dia, a hora e o local da ocorrência;
III - a descrição, em síntese, do motivo determinante da apreensão e dos demais elementos esclarecedores, com indicação expressa de que se trata, conforme o caso:
a) de mercadorias ou bens desacompanhados de documentação fiscal;
b) de mercadorias ou bens acompanhados de documento inidôneo, caso em que será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade, de acordo com o art. 209 e seu parágrafo único;
c) de outros motivos a serem informados;
IV - a discriminação das mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
V - o nome, o cadastro e a assinatura do funcionário fiscal;
VI - o nome e a assinatura do contribuinte ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa em assinar.
(Art. 940, § 1º do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
3. ASPECTOS ATINENTES AO TERMO DE APREENSÃO
O Termo de Apreensão será emitido em 3 vias, cuja destinação é a seguinte:
I - 1ª e 2ª vias serão entregues, respectivamente, ao detentor dos bens apreendidos e ao depositário, este se houver;
II - 3ª via integrará o processo respectivo.
O Termo de Apreensão, o Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão consolidados num só formulário.
Tratando-se de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão, este perderá a validade se no prazo de 30 dias não for lavrado o Auto de Infração correspondente, considerando-se encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o débito espontaneamente.
A lavratura do Termo de Apreensão será seguida, quando for cabível, após a fase de averiguação que porventura o caso requeira, da lavratura do Auto de Infração.
Quando o sujeito passivo, seu representante ou preposto se recusar a assinar o Termo de Apreensão, ou em caso de sua ausência, o termo deverá ser assinado por duas testemunhas.
(Arts. 940, 943 a 945 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
4. COMPETÊNCIA PARA LAVRAR TERMO DE APREENSÃO
São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais e os Agentes de Tributos Estaduais, quando no exercício de suas funções.
(Art. 941 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
5. MERCADORIAS OU BENS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Se houver prova ou fundada suspeita de que mercadorias ou bens em situação irregular se encontram em residência particular, imóvel rural ou estabelecimento de propriedade do contribuinte ou de terceiro, a fiscalização tomará as medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina e adotará providências para a busca e apreensão judiciais, se o morador ou detentor se recusar a fazer a exibição devida.
A fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros ou documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.
(Art. 942 e Parágrafo único do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
6. DEPÓSITO E LIBERAÇÃO OU ENTREGA DAS MER-CADORIAS, BENS OU DOCUMENTOS APREENDIDOS
As mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo do Auditor Fiscal ou Agente de Tributos que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito, a ser assinado pelo preposto fiscal e pelo depositário.
A entrega definitiva ou sob condição das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será feita:
6.1 - Mediante Termo de Liberação
a) Quando se concluir, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, que não há imposto ou multa a cobrar;
b) Quando, tendo sido lavrado o Auto de Infração:
1 - o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento total do débito;
2 - o contribuinte ou o responsável efetuar o depósito do valor do imposto e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária, em instituição financeira estadual;
3 - transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;
4 - o contribuinte ou responsável
for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estando em situação
cadastral regular, e for apresentado requerimento firmado pelo titular do estabelecimento
autuado ou por seu representante legal, em que requeira a liberação
das mercadorias ou bens, ficando obrigado a efetuar o pagamento do débito
tributário, inclusive multas e demais acréscimos, no prazo de
30 dias a contar da intimação do Auto de Infração
ou após o julgamento definitivo na esfera administrativa, se procedente
a autuação, no caso de vir a apresentar defesa.
6.2 - Mediante Termo de Depósito
Mediante termo de depósito assinado por
terceiro indicado pelo contribuinte ou responsável ou eleito pelo Fisco,
quando o contribuinte ou responsável não preencher os requisitos
do item 4 da alínea "b" do subtítulo anterior, observado
o seguinte:
a) quando o depositário for eleito pelo Fisco, é bastante a emissão
e assinatura do termo em instrumento próprio;
b) sendo o depositário indicado pelo contribuinte ou responsável,
exigir-se-á que:
1 - além do termo em instrumento próprio,
seja apresentado requerimento firmado pelo titular ou pelo representante legal
do estabelecimento autuado e do depositário, em que seja feita a indicação,
pelo autuado, do nome do depositário, e em que este declare aceitar aquele
ônus, devendo ainda o depositário comprometer-se, expressamente,
no mesmo instrumento, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando
exigidos pelo Fisco, sob pena da caracterização de depositário
infiel;
2 - seja pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro estadual
de contribuintes, em situação regular.
Após a lavratura do Termo de Depósito, enquanto estiver pendente
o pagamento do débito ou o julgamento da autuação fiscal,
estando as mercadorias ou bens depositados em repartição ou em
poder de terceiro, poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, requerer:
I - a liberação, atendido o disposto no item 4 da alínea
"b" do inciso I do art. 947 do RICMS/BA;
lI - a substituição do depositário, preenchidos os requisitos
da alínea "b" do inciso I do art. 947 do RICMS/BA, caso em
que o Fisco providenciará a emissão de novo Termo de Depósito
em substituição ao anterior, em nome do novo depositário.
Em se tratando de mercadorias de rápida
deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável
deverá providenciar a sua liberação ou depósito,
no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob
pena de aplicação do disposto no art. 949.
Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou
meios magnéticos:
I - a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o Fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;
II - se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais;
III - no caso de fitas-detalhe ou de outros documentos,
papéis ou meios magnéticos em que, por algum motivo, seja impossível
a obtenção de cópia, ao ser feita a liberação,
a autoridade fiscal fará constar essa circunstância no Termo de
Liberação, ficando o sujeito passivo obrigado a manter a guarda
dos elementos liberados pelo prazo mencionado no art. 144.
Na entrega definitiva ou sob condição das mercadorias, bens ou
documentos apreendidos, a fiscalização estadual observará,
ainda, o seguinte:
I - não tendo sido cobrado o imposto, por se concluir não haver
débito a reclamar, será igualmente liberada a documentação
fiscal apreendida;
II - nos demais casos de liberação, será emitida Nota Fiscal
Avulsa, para regularização da situação fiscal das
mercadorias ou para acobertar o trânsito até o destino, sendo que:
a) poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, também o documento fiscal apreendido, se houver, desde que, a critério do Fisco, não haja prejuízo para a comprovação da infração, tirando-se, antes, cópia reprográfica para anexar ao auto ou ao processo administrativo;
b) não será liberado o documento
apreendido tratando-se de adulteração ou rasura que não
fique evidenciada na cópia reprográfica;
c) na hipótese da alínea anterior, será fornecida ao contribuinte
ou responsável, no ato da liberação das mercadorias ou
bens ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada, cópia reprográfica
da documentação fiscal apreendida;
d) a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário será feita em face da 1ª via do documento de origem, se houver, ou de sua cópia, na hipótese da alínea anterior, ou, conforme o caso, da Nota Fiscal Avulsa, fazendo-se referência à apreensão na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
O Termo de Apreensão, o Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão consolidados num só formulário.
(Arts. 944, 946 e 947 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
7. A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
A utilização do crédito fiscal,
pelo contribuinte, quando admitido, será feita de acordo com a seguinte
orientação:
1 - tendo sido liberadas as mercadorias ou bens em face de requerimento do sujeito
passivo, nos termos do item 4 da alínea "b" do subtítulo
anterior, o documento fiscal será escriturado normalmente;
2 - na hipótese do item anterior, quando for pago o débito fiscal
correspondente, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, ou vindo a ser
julgada improcedente a ação fiscal, não terá o contribuinte
direito ao crédito fiscal, se este já tiver sido utilizado por
ocasião da escrituração mencionada no item precedente,
devendo efetuar o estorno ou fazer a complementação devida, em
função do crédito utilizado a mais ou a menos, conforme
o caso, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos
tributários ou multas por infração;
III - tendo as mercadorias ou bens sido depositados em repartição
pública ou em poder de terceiro, será emitida Nota Fiscal Avulsa
para acobertar o trânsito até o órgão ou estabelecimento
depositário, caso em que:
a) o documento fiscal apreendido, se houver, permanecerá no processo,
fornecendo-se cópia ao contribuinte ou responsável no ato do depósito
ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada;
b) a documentação referida na alínea anterior não
será lançada na escrita fiscal do destinatário, enquanto
não ocorrer a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;
c) a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte, quando
admitido, ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido
pago, sendo que, no caso de pagamento parcelado, o crédito será
utilizado à medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em
conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários
ou multas por infração;
d) o disposto na alínea anterior prevalecerá inclusive em caso
de o Auto de Infração vir a ser julgado procedente, a menos que
a decisão disponha de modo diferente;
e) na hipótese de o Auto de Infração vir a ser julgado
improcedente em decisão final na esfera administrativa, o contribuinte
poderá, se a decisão não dispuser de modo diverso:
1 - escriturar o crédito fiscal não utilizado na época
própria; e/ou
2 - requerer restituição dos valores pagos indevida-mente, na
forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
(Art. 947 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
8. O CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS
Relativamente às mercadorias apreendidas, o inspetor, supervisor, chefe
de posto, de equipe ou de seção e demais funcionários fiscais
integrantes da fiscalização estadual no trânsito de mercadorias
observarão o seguinte:
I - em cada unidade fiscalizadora serão mantidos dois livros de assentamentos:
a) o Livro de Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;
b) o Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual serão especificados pelo inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção, ao término de cada plantão, todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não-comparecimento do interessado ou por falta de elementos suficientes para a caracterização do ilícito;
II - ao assumir a nova turma ou equipe de plantão,
o inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção
fará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em
face dos lançamentos constantes no livro referido na alínea "b"
do inciso anterior, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período
de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos
de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no
final do seu plantão anterior;
III - em nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal
levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual
do local de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida;
IV - é vedada a manutenção de Autos de Infração
em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à
oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;
V - em qualquer circunstância, o Auto de Infração deve ser
lavrado pelo Auditor Fiscal em exercício no plantão fiscal em
que for apurado o ilícito, mesmo que baseado em Termo de Apreensão
lavrado por outro funcionário, no mesmo ou em plantão fiscal anterior;
VI - a critério da autoridade competente,
a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos
poderá ser encaminhada à Inspetoria de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito ou a outro local determinado pelas autoridades
fazendárias, se assim for considerado mais conveniente para o contribuinte
ou responsável, desde que no Termo de Apreensão conste a observação,
em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço
ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que
deve ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio
tributário.
(Art. 948 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
9. MERCADORIAS DE RÁPIDA DETERIORAÇÃO
OU PERECIMENTO
Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento,
decorrido o prazo estipulado no § 2º do art. 947 do RICMS/BA, sem
que o interessado proceda à sua liberação ou depósito,
serão consideradas abandonadas, adotando-se, então, as seguintes
medidas:
I - o inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção
responsável pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização
deverá fazer a imediata avaliação das mercadorias, a fim
de distribuí-las a instituições de educação
ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública,
mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação
das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II - o funcionário autuante anexará ao Auto de Infração
o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do
recibo passado pela instituição de educação ou de
assistência social, devendo informar o fato à repartição
fiscal, em parecer opinativo, sugerindo que seja desobrigado o contribuinte
em relação ao débito apurado;
III - decorridos 30 dias após a efetivação da distribuição,
a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição
de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo ao contribuinte ou responsável,
a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR";
IV - o Auto de Infração será arquivado, mediante despacho
do Inspetor Fazendário.
Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do
perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário
ou do detentor da mesma no momento da apreensão.
Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.
(Arts. 940, § 5º e 949 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
10. O LEILÃO FISCAL
E A DESTINAÇÃO DADA ÀS MERCADORIAS NÃO ARREMATADAS
As mercadorias apreendidas serão levadas a leilão público,
para quitação do imposto devido, multa e acréscimos tributários
correspondentes, tidas como abandonadas e com manifestação tácita
de renúncia à sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável
não providenciarem o recolhimento do débito correspondente, salvo
se a matéria estiver sob apreciação judicial:
I - no prazo estipulado na intimação do sujeito passivo relativa
ao Auto de Infração, em caso de revelia;
II - depois de esgotado o prazo legal para pagamento, uma vez transitada em
julgado a decisão final na esfera administrativa, no caso de ser apresentada
defesa ou recurso pelo sujeito passivo.
A Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
encarregada da realização do leilão fiscal adotará
as seguintes providências para a realização do leilão:
I - constando no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas
em repartição estadual, o seu titular determinará a imediata
realização do leilão fiscal para quitação
do débito tributário;
II - constando no processo que as mercadorias se encontram depositadas em poder
de terceiro, será este intimado no sentido de entregar à repartição
fazendária as mercadorias mantidas em depósito.
A intimação referida no item será feita em formulário
próprio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Intimação Para Entrega
de Mercadorias Apreendidas";
II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CGC do
depositário;
III - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CGC do devedor;
IV - a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:
a) número e data do Auto de Infração;
b) número, data e local da lavratura do
Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito
correspondentes;
c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário,
com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso,
a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos
que permitam sua perfeita identificação;
V - intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas
à disposição do Fisco ou serem entregues na repartição
fiscal, no endereço indicado na própria intimação,
as mercadorias depositadas em poder do depositário, para serem levadas
a leilão público, sob pena da configuração de sua
condição como depositário infiel.
Se, no prazo estipulado no item anterior:
I - o depositário das mercadorias puser
à disposição do Fisco ou entregar na repartição
fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal,
o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o
ao titular da Inspetoria de Fiscalização, sugerindo a realização
do leilão;
II - não for efetuado o pagamento do débito nem entregues pelo
depositário, ao Fisco, as mercadorias em seu poder, o funcionário
competente lavrará termo acerca desse fato no processo, devendo este
ser enviado à Procuradoria da Fazenda para cobrança do débito
tributário e demais providências.
A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.
Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.
As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
(Art. 950 do Decreto nº 6.284/1997
- RICMS/BA)
11. ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS
O Superintendente de Administração
Tributária determinará a Inspetoria de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito que centralizará a realização
de leilões fiscais para alienação de mercadorias apreendidas.
Para realização de leilões fiscais, o titular da Inspetoria
de Fiscalização indicada nos termos do "caput" do art.
951 do RICMS/BA designará uma comissão composta de três
funcionários, sob a presidência de um deles, exercendo os outros
dois as funções de escrivão e leiloeiro.
Compete à comissão de que cuida o § 1º do art. 951 do RICMS/BA:
I - determinar as intimações aos
sujeitos passivos ou depositários das mercadorias apreendidas;
II - elaborar e providenciar a publicação de editais de licitação
individuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento através
de anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado;
III - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias a serem leiloadas, sendo que:
a) no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosa conferência, a ser documentada em Termo de Conferência e Constatação, feito o devido cotejo com o Termo de Apreensão, discriminando-se as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;
b) a avaliação das mercadorias destinadas
a leilão será efetuada para fins de fixação do lance
mínimo, devendo ser igual ao preço médio corrente da mercadoria
obtido em três estabelecimentos atacadistas do local da realização
do leilão, deduzido o valor equivalente a 20%, a título de atratividade
do evento;
c) além da dedução referida da alínea anterior,
admite-se, ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias,
feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão
das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:
1 - uso anterior;
2 - impressão de características
personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem
o produto passível de utilização única e exclusivamente
por determinada pessoa física ou jurídica;
3 - circunstância de ser a mercadoria própria para determinada
época, moda ou região geográfica incomum;
4 - mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;
5 - composição incompleta;
6 - defeitos funcionais flagrantes;
7 - modelo já fora de fabricação;
8 - inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência
técnica;
d) a avaliação das mercadorias será
homologada pelo titular da Inspetoria de Fiscalização realizadora
do leilão;
IV - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;
V - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante
o leilão;
VI - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado
do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo,
se houver.
O termo de avaliação será emitido em modelo próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Termo de
Avaliação de Mercadorias Apreendidas";
II - o número de ordem do leilão fiscal;
III - o número do processo a que se referir;
IV - a especificação e discriminação completa das
mercadorias, com indicação de cada preço colhido no mercado
atacadista e respectivos preços médios;
V - o resultado após a dedução do percentual de atratividade
sobre o somatório dos preços médios, por mercadoria ou
por lote;
VI - o valor resultante da depreciação das mercadorias, na hipótese da alínea "c" do inciso III do § 2º, do art. 951, ora descrito;
VII - a fonte de coleta dos preços tomados
por parâmetro, com indicação da denominação
da empresa, endereço do estabelecimento consultado, sua inscrição
estadual e CGC;
VIII - o local e a data da formalização do termo;
IX - o nome, o cadastro funcionar e a assinatura do responsável pela
informação;
X - o "de acordo" do titular da Inspetoria de Fiscalização realizadora do leilão.
O edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fazendária do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:
I - marcar o local, o dia e a hora para a realização
do leilão, em primeira e segunda praças;
II - especificar, discriminadamente, as mercadorias a serem leiloadas, as respectivas
quantidades e preços unitários ou por lote;
III - indicar, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, os números
dos Autos de Infração e os respectivos sujeitos passivos.
O edital de que trata este item será publicado e afixado com antecedência
mínima de 8 dias da data da realização do leilão.
O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria da Fazenda.
(Art. 951 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
12. A ENTREGA DAS MERCADORIAS AO LICITANTE
As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
Todas as ocorrências do leilão, inclusive
o resultado da classificação e da avaliação, serão
reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.
O arrematante pagará, logo após a arrematação, como
sinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2 dias,
os 80% restantes.
A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após
o pagamento do valor total da arrematação.
(Art. 952 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
13. A ARREMATAÇÃO,
EM LEILÃO FISCAL, DE MERCADORIAS OU BENS
Na arrematação, em leilão
fiscal, de mercadorias ou bens:
I - não há incidência do ICMS;
II - sendo o arrematante contribuinte não
inscrito e sendo as mercadorias ou bens destinados a comercialização
ou a outros atos de comércio sujeitos ao imposto, neste Estado, será
efetuada a retenção do imposto sobre o valor acrescido, relativo
às futuras operações;
III - se as mercadorias se destinarem a industrialização ou comercialização,
será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente
à aplicação da alíquota prevista para as operações
internas sobre o valor da arrematação.
Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias.
Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias quando o maior lance oferecido, nas primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação.
Ocorrendo a hipótese do art. 954 do RICMS/BA,
ora descrito, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias,
com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita
a homologação do titular da Inspetoria de Fiscalização,
procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.
I - tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização
no serviço público, serão quantificados e valorados, e
em seguida encaminhados para o Patrimônio do Estado para tombamento e
destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;
II - não sendo as mercadorias enquadráveis na situação
do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor
ao Inspetor de Fiscalização a distribuição das mesmas
a instituições de educação ou de assistência
social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser
autorizada a distribuição, competirá àquela comissão:
a) anexar ao Auto de Infração o Termo de Avaliação
de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição
de educação ou de assistência social, em que será
feita a discriminação das mercadorias, com indicação
das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a
espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação,
devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo,
que seja desobrigado o contribuinte em relação ao débito
apurado;
b) decorridos 30 dias após a efetivação da distribuição,
a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição
de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado na alínea
anterior ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente
ou por via postal, mediante "AR";
III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão,
o Auto de Infração será encaminhado ao titular da Inspetoria
mencionada no "caput" do art. 951, a quem compete homologar e determinar
o arquivamento, quando for o caso.
Para facilitar e tornar mais célere a distribuição
das mercadorias apreendidas a instituições de educação
ou de assistência social, a comissão de leilão providenciará
o cadastramento dessas instituições, de ofício ou por iniciativa
dos interessados, observada a seguinte orientação:
I - o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro
de Instituições de Educação e de Assistência
Social, com a denominação, endereço, telefone e outros
dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos
seguintes elementos:
a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;
b) publicação, no Diário Oficial
da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento
como instituição de utilidade pública, ou declaração
municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;
c) ata da eleição da diretoria em exercício;
d) CGC/MF;
e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;
II - a distribuição de cada espécie
de mercadoria será feita em função da natureza da instituição
beneficiária;
III - o fato de determinada instituição não se encontrar
previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição
das mercadorias, uma vez atendida a exigência do parágrafo 956
do RICMS/BA - descrito acima.
Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias
apreendidas à imobilização ou utilização
no serviço público ou à sua distribuição
a instituições de educação ou de assistência
social serão reduzidas a termo.
(Arts. 952 a 956 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
14. OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS
Considera-se desobrigado o devedor:
I - no caso de distribuição das mercadorias
a instituições de educação ou de assistência
social, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste capítulo;
II - na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente
para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente.
O Conselho de Fazenda Estadual (Consef) dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fazendária ou outra pessoa que não o contribuinte.
(Arts. 957 e 958 do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.