ICMS
CONTROLE DE MERCADORIAS - SCIMT/PFI
RESUMO: A presente Portaria cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito para os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Espírito Santo, bem como institui o Passe Fiscal Interestadual.
PORTARIA SEFAZ
Nº 663, de 11.06.2003
(DOE de 18.06.2003)
Cria o Sistema de Controle Interestadual Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
CONSIDERANDO o interesse, dos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;
CONSIDERANDO ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 10, de 04 de abril de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito - SCIMT, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Espírito Santo.
Parágrafo único - O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.
Art. 3º - O PFI deve ser emitido de acordo com o modelo do Anexo I, pelo Fisco desse Estado nas saídas interestaduais das mercadorias relacionadas no Anexo II, ambos desta Portaria, em duas vias, e com a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via deve ficar sob a guarda do Fisco desse Estado;
II - a 2ª (segunda) via deve ficar de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º - A emissão do PFI é também obrigatória para o trânsito das citadas mercadorias pelo território sergipano, quando quaisquer dos Estados relacionados no art. 2º desta Portaria deixar de emiti-lo, independen-temente da origem das mercadorias.
§ 2º - Nos casos de lançamento de oficio, quando necessário, o Estado de Sergipe, responsável por este procedimento, poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a 1ª (primeira) via do PFI ao Estado emitente.
§ 3º - Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual deve ser emitido apenas para as operações com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, a granel, inclusive para outros fins, gasolina, diesel, refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja.
Art. 4º - Emitido o Passe Fiscal Interestadual, os demais Estados relacionados no art. 2º desta Portaria, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também as mercadorias relacionadas no Anexo II desta Portaria em trânsito pelo Estado de Sergipe.
§ 2º - Na hipótese de não ter sido efetuada a baixa no Estado de destino das mercadorias, considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias no Estado que realizou o último registro de entrada das mercadorias em seu território.
Art. 5º - Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer dos Estados relacionados no art. 2º desta Portaria, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa no Estado destinatário da mercadoria, ou no momento em que um dos Estados identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.
Parágrafo único - Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 30 dias após a emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 6º - A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - no Estado de destino da mercadoria;
II - no último Estado do percurso, caso a mercadoria não tenha como destino um dos Estados relacionados no art. 2º desta Portaria.
Art. 7º - O Fisco desse Estado deve efetuar a baixa do PFI quando o Estado de Sergipe for destinatário das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Portaria.
Art. 8º - Na hipótese de ocorrência do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Portaria, ou da comprovação da efetiva internalização da mercadoria nesse Estado de Sergipe, deverão ser efetuados a baixa do Passe Fiscal Interestadual e o respectivo lançamento de ofício.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 2003.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de junho de 2003.
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO II
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE
FISCAL INTERESTADUAL
1 - Açúcar;
2 - Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para
outros fins, a granel;
3 - Gasolina e óleo diesel;
4 - Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5 - Leite em pó.