ICMS
MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PARA PAGAMENTO,
MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER - SIMFAZ/COMÉRCIO

RESUMO: Fica instituídos os documentos denominados Mapa de Apuração da Antecipação Tributária e o Mapa de Apuração de ICMS a Recolher Simfaz/Comércio, no que tange à emissão automática do Documento de Arrecadação - DAE, modelo 35, em como traz em seu contexto o prazo para o pagamento da antecipação tributária.

PORTARIA SEFAZ Nº 420, de 28.04.2003
(DOE de 08.05.2003)

Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributária e aprova os Documentos denominados "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", "MAPA DE APURACÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO também o disposto no art. 785 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às entradas interestaduais destinadas à Empresa Comercial e ao Ambulante enquadrados no SIMFAZ.

Art. 2º - O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS relativamente ao imposto devido nos dois primeiros meses de início da sua atividade decorrente da antecipação tributária, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira ou da data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.

§ 2º - Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registradas no Projeto Fronteira, ou emitidas quando se tratar de operações internas, até o último dia do segundo mês de inicio de atividade

§ 3º - Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária do ICMS, constante do Anexo I desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.

§ 4º - Somente se aplica o disposto neste artigo quando o pagamento da antecipação tributária do ICMS for efetuado no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º - Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.

§ 1º - O contribuinte deduzirá, na forma do art. 796 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a titulo de antecipação tributária do ICMS de que trata esta Portaria.

§ 2º - O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária do ICMS.

§ 3º - A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.

Art. 4º - O não recolhimento da antecipação tributária do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 782 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 35, com a conseqüente cobrança da antecipação tributária do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.

Art. 5º - Ficam instituídos, para efeito de apuração do ICMS, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", Anexo II, o "MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO", Anexo III, todos desta Portaria.

Art. 6º - Os documentos instituídos na forma do artigo anterior, serão utilizados pelos contribuintes:

I - atacadistas ou varejistas, na hipótese de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação tributária do imposto, e para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado, devendo, neste caso preencher o documento constante do Anexo II desta Portaria;

II - enquadrados no SIMFAZ, na condição de comerciante e ambulante, na hipótese de aquisição de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, e para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado, devendo neste caso preencher o documento constante do Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser obedecido o disposto no art. 1º desta Portaria e nos casos de recolhimento por parte das empresas enquadradas no SIMFAZ/INDÚSTRIA, deverá ser obedecido o prazo indicado na Portaria nº 1.116, de 26 de junho de 2000.

Art. 7º - A confecção e o preenchimento dos mapas previstos no art. 5º desta Portaria, serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 908, de 22 de julho de 2002

Aracaju, 28 de abril de 2003.

Max José Vanconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I
PRAZO PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS

Entradas Ocorridas em 2002/2003

Vencimento

Dezembro/2002

29.01.2003

Janeiro

26.02.2003

Fevereiro

26.03.2003

Março

28.04.2003

Abril

28.05.2003

Maio

26.06.2003

Junho

29.07.2003

Julho

27.08.2003

Agosto

26.09.2003

Setembro

28.10.2003

Outubro

25.11.2003

Novembro

26.12.2003

Dezembro/2003

28.01.2004

ANEXO II
MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Estabelecimento:

CACESE:

CNPJ:

Endereço:

Mês/Ano

Numero da Nota Fiscal

Emitente

UF

Base de Calculo de Aquisição*

Crédito Destacado

Percentual de Agregação

Base de Cálculo da Antecipação**

Alíquota Interna

ICMS a Antecipar***

-

-

-

-

--

-

-

--

-

999

Porto do Brasil

SP

R$ 1.000,00

R$ 70,00

10%

R$ 1.100,00

17%

R$ 117,00

202

Auto Peças do Vale S/A

RJ

R$ 2.000,00

R$ 140,00

10%

R$ 2.200.00

17%

R$ 234,00

303

XPTI Com. e Rep. Ltda

PE

R$ 1.500,00

R$ 180,00

10%

R$ 1.650.00

17%

R$ 100,50

3555

Solar do Nordeste Ltda

RN

R$ 1.000,00

R$ 120,00

10%

R$ 1.100,00

25%

R$ 155,00

4444

Casa Gaúcha

RS

R$ 1.000.00

R$ 70.00

10%

R$ 1.100,00

25%

R$ 205,00

2232

Tudo em Produtos para o Lar

BA

R$ 1.000,00

R$ 120,00

10%

R$ 1.100.00

25%

R$ 155,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

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-

--

-

-

-

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-

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-

-

TOTAL A ANTECIPAR

R$ 966.50

*Valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria

**Base de Cálculo da Antecipação - Base de Cálculo de Aquisição X 1,10

***ICMS a antecipar - (Base de cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição

ANEXO III
MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO

Estabelecimento:

CACESE:

CNPJ:

Endereço:

Mês/Ano

Numero da

Emitente

UF

Base de Cálculo

Crédito

Frete/Carreto

Base de Cálculo

Alíquota

ICMS a

Nota Fiscal

de Aquisiçâo*

Destacado

IPI/Seguro

da Antecipação**

Interna

Antecipar***

999

Porto do Brasil

SP

R$ 1.000,00

R$ 70,00

R$ 100L00

R$ 1.100,00

17%

R$ 117,00

202

Auto Peças do Vale S/A

RJ

R$ 2.000,00

R$ 140,00

R$ 100,00

R$ 2.100,00

17%

R$ 217,00

303

XPTI Com. e Rep. Ltda

PE

R$ 1.500,00

R$ 180,00

R$ 100,00

R$ 1.600,00

17%

R$ 92,00

3555

Solar do Nordeste Ltda

RN

R$ 1.000,00

R$ 120,00

R$ 100,00

R$ 1.100,00

25%

R$ 155,00

4444

Casa Gaúcha

RS

R$ 1.000,00

R$ 70,00

R$ 100,00

R$ 1.100,00

25%

R$ 205,00

2232

Tudo em Produtos para o Lar

BA

R$ 1.000,00

R$ 120,00

R$ 100,00

R$ 1.100,00

25%

R$ 155,00

-

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-

-

-

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-

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--

-

TOTAL A ANTECIPAR

R$ 941,00

CÓDIGO DE RECEITA 2658

*Valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria

**Base de Cálculo da Antecipação = Base de Cálculo de Aquisição + (Frete+carreto+IPI-seguro)

***ICMS a antecipar = (Base de cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição"