ICMS
MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PARA PAGAMENTO,
MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER - SIMFAZ/COMÉRCIO
RESUMO: Fica instituídos os documentos denominados Mapa de Apuração da Antecipação Tributária e o Mapa de Apuração de ICMS a Recolher Simfaz/Comércio, no que tange à emissão automática do Documento de Arrecadação - DAE, modelo 35, em como traz em seu contexto o prazo para o pagamento da antecipação tributária.
PORTARIA SEFAZ Nº 420,
de 28.04.2003
(DOE de 08.05.2003)
Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributária e aprova os Documentos denominados "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", "MAPA DE APURACÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO também o disposto no art. 785 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às entradas interestaduais destinadas à Empresa Comercial e ao Ambulante enquadrados no SIMFAZ.
Art. 2º - O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS relativamente ao imposto devido nos dois primeiros meses de início da sua atividade decorrente da antecipação tributária, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira ou da data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.
§ 2º - Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registradas no Projeto Fronteira, ou emitidas quando se tratar de operações internas, até o último dia do segundo mês de inicio de atividade
§ 3º - Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária do ICMS, constante do Anexo I desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.
§ 4º - Somente se aplica o disposto neste artigo quando o pagamento da antecipação tributária do ICMS for efetuado no prazo indicado no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º - Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.
§ 1º - O contribuinte deduzirá, na forma do art. 796 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a titulo de antecipação tributária do ICMS de que trata esta Portaria.
§ 2º - O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária do ICMS.
§ 3º - A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.
Art. 4º - O não recolhimento da antecipação tributária do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 782 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 35, com a conseqüente cobrança da antecipação tributária do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.
Art. 5º - Ficam instituídos, para efeito de apuração do ICMS, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", Anexo II, o "MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO", Anexo III, todos desta Portaria.
Art. 6º - Os documentos instituídos na forma do artigo anterior, serão utilizados pelos contribuintes:
I - atacadistas ou varejistas, na hipótese de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação tributária do imposto, e para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado, devendo, neste caso preencher o documento constante do Anexo II desta Portaria;
II - enquadrados no SIMFAZ, na condição de comerciante e ambulante, na hipótese de aquisição de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, e para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, quando da entrada de mercadorias neste Estado, devendo neste caso preencher o documento constante do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser obedecido o disposto no art. 1º desta Portaria e nos casos de recolhimento por parte das empresas enquadradas no SIMFAZ/INDÚSTRIA, deverá ser obedecido o prazo indicado na Portaria nº 1.116, de 26 de junho de 2000.
Art. 7º - A confecção e o preenchimento dos mapas previstos no art. 5º desta Portaria, serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 908, de 22 de julho de 2002
Aracaju, 28 de abril de 2003.
Max José Vanconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
PRAZO PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
Entradas Ocorridas em 2002/2003 |
Vencimento |
Dezembro/2002 |
29.01.2003 |
Janeiro |
26.02.2003 |
Fevereiro |
26.03.2003 |
Março |
28.04.2003 |
Abril |
28.05.2003 |
Maio |
26.06.2003 |
Junho |
29.07.2003 |
Julho |
27.08.2003 |
Agosto |
26.09.2003 |
Setembro |
28.10.2003 |
Outubro |
25.11.2003 |
Novembro |
26.12.2003 |
Dezembro/2003 |
28.01.2004 |
ANEXO II
MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Estabelecimento: |
|||||||||
CACESE: |
CNPJ: |
||||||||
Endereço: |
|||||||||
Mês/Ano |
|||||||||
Numero da Nota Fiscal |
Emitente |
UF |
Base de Calculo de Aquisição* |
Crédito Destacado |
Percentual de Agregação |
Base de Cálculo da Antecipação** |
Alíquota Interna |
ICMS a Antecipar*** |
|
- |
- |
- |
- |
-- |
- |
- |
-- |
- |
|
999 |
Porto do Brasil |
SP |
R$ 1.000,00 |
R$ 70,00 |
10% |
R$ 1.100,00 |
17% |
R$ 117,00 |
|
202 |
Auto Peças do Vale S/A |
RJ |
R$ 2.000,00 |
R$ 140,00 |
10% |
R$ 2.200.00 |
17% |
R$ 234,00 |
|
303 |
XPTI Com. e Rep. Ltda |
PE |
R$ 1.500,00 |
R$ 180,00 |
10% |
R$ 1.650.00 |
17% |
R$ 100,50 |
|
3555 |
Solar do Nordeste Ltda |
RN |
R$ 1.000,00 |
R$ 120,00 |
10% |
R$ 1.100,00 |
25% |
R$ 155,00 |
|
4444 |
Casa Gaúcha |
RS |
R$ 1.000.00 |
R$ 70.00 |
10% |
R$ 1.100,00 |
25% |
R$ 205,00 |
|
2232 |
Tudo em Produtos para o Lar |
BA |
R$ 1.000,00 |
R$ 120,00 |
10% |
R$ 1.100.00 |
25% |
R$ 155,00 |
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
- |
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-- |
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- |
|
TOTAL A ANTECIPAR |
R$ 966.50 |
*Valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria
**Base de Cálculo da Antecipação - Base de Cálculo de Aquisição X 1,10
***ICMS a antecipar - (Base de cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição
ANEXO III
MAPA DE APURAÇÃO DE ICMS A RECOLHER SIMFAZ/COMÉRCIO
Estabelecimento: |
||||||||
CACESE: |
CNPJ: |
|||||||
Endereço: |
||||||||
Mês/Ano |
||||||||
Numero da |
Emitente |
UF |
Base de Cálculo |
Crédito |
Frete/Carreto |
Base de Cálculo |
Alíquota |
ICMS a |
Nota Fiscal |
|
|
de Aquisiçâo* |
Destacado |
IPI/Seguro |
da Antecipação** |
Interna |
Antecipar*** |
999 |
Porto do Brasil |
SP |
R$ 1.000,00 |
R$ 70,00 |
R$ 100L00 |
R$ 1.100,00 |
17% |
R$ 117,00 |
202 |
Auto Peças do Vale S/A |
RJ |
R$ 2.000,00 |
R$ 140,00 |
R$ 100,00 |
R$ 2.100,00 |
17% |
R$ 217,00 |
303 |
XPTI Com. e Rep. Ltda |
PE |
R$ 1.500,00 |
R$ 180,00 |
R$ 100,00 |
R$ 1.600,00 |
17% |
R$ 92,00 |
3555 |
Solar do Nordeste Ltda |
RN |
R$ 1.000,00 |
R$ 120,00 |
R$ 100,00 |
R$ 1.100,00 |
25% |
R$ 155,00 |
4444 |
Casa Gaúcha |
RS |
R$ 1.000,00 |
R$ 70,00 |
R$ 100,00 |
R$ 1.100,00 |
25% |
R$ 205,00 |
2232 |
Tudo em Produtos para o Lar |
BA |
R$ 1.000,00 |
R$ 120,00 |
R$ 100,00 |
R$ 1.100,00 |
25% |
R$ 155,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
-- |
- |
-- |
- |
- |
- |
- |
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-- |
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- |
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- |
- |
-- |
- |
-- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
-- |
- |
TOTAL A ANTECIPAR |
R$ 941,00 |
|||||||
CÓDIGO DE RECEITA 2658 |
*Valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria
**Base de Cálculo da Antecipação = Base de Cálculo de Aquisição + (Frete+carreto+IPI-seguro)
***ICMS a antecipar = (Base de cálculo da Antecipação X Alíquota Interna) - Crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição"