ICMS
CONTROLE DE MERCADORIAS - SCIMT/PFI - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o texto da Portaria Sefaz nº 663/2003 (Bol. INFORMARE nº 30/2003), que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual.
PORTARIA SEFAZ
Nº 1.285, de 05.11.2003
(DOE de 07.11.2003)
Altera o art. 2º, o § 3º do art. 3º e o Anexo II, todos da Portaria nº 663, de 11 de junho de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo nº 21, de 10 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 663, de 11 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º - O SCIMT servirá para o controle de circulação das mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desse e dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina (Prot. ICMS nº 21/03)."
II - o § 3º do art 3º:
Art. 3º - ...
I - ...
...
§ 3º - A emissão do PFI nas operações com os produtos de que trata o Anexo II desta Portaria deverá ocorrer (Prot. ICMS nº 21/03):
I - a partir de 12 de agosto de 2003, relativamente aos itens 2, 3 e 4;
II - a partir de 1º de setembro de 2003, relativamente aos itens 1 e 5;
III - a partir de 1º de dezembro de 2003, relativamente aos itens 6 a 9;
IV - em prazo a ser posteriormente determinado, relativamente aos demais itens.
III - o Anexo II:
"ANEXO II
RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO
PASSE FISCAL INTERESTADUAL (Prot. ICMS nº 21/03)
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para
outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de novembro de 2003.
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda