ICMS
PMPF
RESUMO: Fixados valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF a ser aplicado a partir de 01.11.2003, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
PORTARIA SEFAZ Nº 1.238,
de 28.10.2003
(DOE de 07.11.2003)
Estabelece o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF a ser utilizado nas operações com gasolina "c", diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e álcool etílico hidratado combustível, a partir de 1º de novembro de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 139, de 19 de dezembro de 2001 e nº 100, de 20 de agosto de 2002, e ainda as disposições do art. 724 do RICMS;
CONSIDERANDO ainda o Ato COTEPE nº 42, de 23 de outubro de 2003, estabelece:
Art. 1º - O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, a ser aplicado a partir do dia 1º de novembro de 2003, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e/ou importador, relativamente às saldas subseqüentes, com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo e nas operações praticadas pelas distribuidoras de combustíveis relativas às saídas de álcool etílico hidratado combustível, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03, de 16 de abril de 1999, será:
PREÇO MÉDIO
PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF
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PRODUTO |
GASOLINA C |
DIESEL |
GLP |
QAV |
AEHC |
SERGIPE |
1,9875 |
1,3200 |
2,3070 |
1,1423 |
1,5315 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de outubro de 2003.
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda