ICMS
PMPF

RESUMO: Fixados valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF a ser aplicado a partir de 01.11.2003, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

PORTARIA SEFAZ Nº 1.238, de 28.10.2003
(DOE de 07.11.2003)

Estabelece o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF a ser utilizado nas operações com gasolina "c", diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e álcool etílico hidratado combustível, a partir de 1º de novembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 139, de 19 de dezembro de 2001 e nº 100, de 20 de agosto de 2002, e ainda as disposições do art. 724 do RICMS;

CONSIDERANDO ainda o Ato COTEPE nº 42, de 23 de outubro de 2003, estabelece:

Art. 1º - O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, a ser aplicado a partir do dia 1º de novembro de 2003, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e/ou importador, relativamente às saldas subseqüentes, com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo e nas operações praticadas pelas distribuidoras de combustíveis relativas às saídas de álcool etílico hidratado combustível, em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03, de 16 de abril de 1999, será:

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL - PMPF

PRODUTO

GASOLINA C
(R$/LITRO)

DIESEL
(R$/LITRO)

GLP
(R$/KG)

QAV
(R$/LITRO)

AEHC
(R$/LITRO)

SERGIPE

1,9875

1,3200

2,3070

1,1423

1,5315


Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de outubro de 2003.

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda