ICMS
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

RESUMO: Vem disciplinar a utilização do crédito por industriais que tenham a farinha de trigo como matéria-prima.

PORTARIA SEFAZ Nº 1.133, de 22.09.2003
(DOE de 25.09.2003)

Disciplina a utilização de crédito por estabelecimentos industriais submetidos ao regime normal de apuração do ICMS que utilizam a farinha de trigo como matéria-prima na industrialização de seus produtos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a farinha de trigo está submetida ao regime da substituição tributária, bem como o disposto no art. 774 do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

ESTABELECE:

Art. 1º - Os estabelecimentos industriais submetidos ao regime normal de apuração do ICMS que utilizarem farinha de trigo como matéria-prima, excetuando os indicados no art. 712 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deverão adotar os procedimentos abaixo indicados:

I - nas aquisições internas, o contribuinte poderá se creditar do montante correspondente à multiplicação da quantidade de quilos adquirida pelo valor do ICMS estabelecido para o quilo de farinha de trigo determinado mensalmente em ato da Superintendência de Gestão Tributária;

II - nas aquisições interestaduais o contribuinte deverá:

a) se creditar normalmente do imposto destacado no documento de origem quando a farinha de trigo for originária de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e ainda do ICMS pago a título de complemento, quando da entrada da farinha neste Estado;

b) se creditar do montante correspondente à multiplicação da quantidade de quilos adquirida pelo valor do ICMS estabelecido para o quilo de farinha de trigo determinado mensalmente em ato da Superintendência de Gestão Tributária, quando originária de Unidade Federada signatária do Protoloco ICMS nº 46/00.

Paragrafo único - Os valores encontrados na forma deste artigo deverão ser lançados diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros créditos".

Art. 2º - Nas saídas internas de farinha de trigo destinadas a estabelecimento industrial o remetente não deverá destacar o imposto na nota fiscal, conforme disposto no "caput" do art. 774 do RICMS/02.

Art. 3º - Nas operações de saída dos produtos industrializados o contribuinte deverá se debitar normalmente do imposto destacado no documento fiscal, conforme a alíquota correspondente para a operação.

Art. 4º - Não se aplica o disposto nesta Portaria aos contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no SIMFAZ, no regime simplificado de apuração do imposto e no regime de estimativa.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.

Aracaju, 22 de setembro de 2003.

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda