ICMS
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A

RESUMO: Traz disposições quanto à emissão de nota, bem como quanto a regra geral de repartição do imposto estadual entre os Estados de origem e destino, por parte da Petróleo Brasileiro S/A.

PORTARIA SEFAZ Nº 1.044, de 09.09.2003
(DOE de 15.09.2003)

Estabelece procedimento a ser observado pela Petróleo Brasileiro S/A nas operações interestaduais com o GLP oriundo do Gás Natural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inteimunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

CONSIDERANDO que ao Gás Natural e aos seus derivados não se aplica a regra da imunidade do ICMS nas operações interestaduais estabelecida na Constituição Federal, uma vez que aquela regra somente se aplica aos combustíveis derivados de petróleo;

CONSIDERANDO que os contribuintes desse Estado vêm aplicando, equivocadamente, a imunidade anteriormente citada nas operações interestaduais com o GLP derivado do Gás Natural.

CONSIDERANDO finalmente que todo o GLP produzido no Estado de Sergipe advém do processamento do Gás Natural nas Unidades de Processamento de Gás Natural estabelecidas nesse Estado,

RESOLVE:

Art. 1º - A Petróleo Brasileiro S/A estabelecida nesse Estado de Sergipe deve observar a regra geral de repartição do ICMS entre as Unidades Federadas de origem e destino, quando realizar operações interestaduais com o produto GLP oriundo do Gás Natural.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior deve também ser observado na aplicação do regime da substituição tributária, de acordo com as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999.

Art. 3º - A nota fiscal que acobertar a operação interestadual com o GLP oriundo do Gás Natural deve conter, no corpo da mesma, a seguinte expressão: "GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL".

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2003.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de setembro de 2003.

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda