PASSE FISCAL
DE MERCADORIAS
Considerações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o sujeito passivo que tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao Exterior. Portanto, percebe-se facilmente a importância deste documento fiscal para os contribuintes do ICMS aqui localizados. Todavia, vale lembrar que o Protocolo nº 10/2003, publicado no DOU de 09 de abril de 2003, passando a produzir efeitos a partir de 02 de junho do mesmo ano, criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI), sobre o qual trataremos a seguir. Porém, inicialmente dedicaremos atenção às disposições tributárias previstas na legislação baiana, disciplinadas no Regulamento do ICMS instituído pelo Decreto nº 6.284/1997, acerca deste valiosíssimo documento.
(Art. 959 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
2. A OBRIGATORIEDADE E MOMENTO DA EMISSÃO DO PASSE FISCAL
A obrigatoriedade pela emissão do Passe Fiscal se faz presente não apenas no momento da entrada da mercadoria, bem como, também, na saída desta para outro Estado.
O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido:
a) na entrada da mercadoria no território estadual, por agente do Fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, inclusive se localizada no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria;
b) na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, por iniciativa de contribuinte estabelecido neste Estado, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
(Art. 959, § 1º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
3. ATENUANTES DE CULPA PELA NÃO-EMISSÃO DO PASSE FISCAL
Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese sobre a entrada da mercadoria no território estadual, prevista acima no item 2, alínea "a", somente nas situações abaixo descritas, quais sejam:
a) se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;
b) se não houver a devida sinalização da localização da unidade de fiscalização ou quando a autoridade fiscal não houver expedido o referido documento de controle no momento da apresentação da documentação fiscal pelo transportador.
(Art. 959, § 2º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
4. A IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO PASSE FISCAL VIA INTERNET
Não sendo possível a emissão do Passe Fiscal via Internet nas saídas interestaduais, o contribuinte deverá consignar o fato no campo "Observações" do respectivo documento fiscal, sendo que:
a) se houver unidade de fiscalização no percurso, além da localizada na divisa com outro Estado, o Passe Fiscal deverá ser emitido por agente do Fisco;
b) se no percurso houver apenas unidade de fiscalização na divisa com outro Estado, o agente do Fisco de plantão deverá registrar o trânsito das mercadorias por sistema informatizado da Sefaz e cientificar o transportador acerca do registro.
(Art. 959, § 3º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
5. ATIVIDADES CONTROLADAS PELO PASSE FISCAL
Ato do Secretário da Fazenda especificará as atividades econômicas, as espécies de mercadorias e/ou as operações a serem controladas mediante emissão de Passe Fiscal de Mercadorias, e disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do Fisco Estadual na operacionalização deste regime.
(Art. 959, § 4º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
6. IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO DE SAÍDA DAS MERCADORIAS
A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário das mercadorias, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.
(Art. 960 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
7. O EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO PELO FISCO
A Fiscalização Estadual poderá exigir a comprovação da entrega das mercadorias ao destinatário indicado no documento correspondente, após decorridos 5 (cinco) dias da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias sem a baixa pela saída do território baiano.
7.1 - A Defesa do Sujeito Passivo
Será considerada improcedente a presunção se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território baiano, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:
a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou
b) cópias autenticadas:
I - da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e
II - da página do livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;
c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;
d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea anterior, que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;
e) relatório de consulta ao Sistema Integrado de Informações dos Estados, comprovando o ingresso da mercadoria no território da unidade federada de destino da carga.
7.2 - Indeferimento Das Alegações
Não tendo sido considerados satisfatórios os esclarecimentos ou comprovações, a critério do Fisco, será lavrado Termo de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga.
(Art. 960, § 1º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
8. CRITÉRIO DETERMINANTE DA ENTREGA DA MERCADORIA
Considerar-se-á a mercadoria entregue ou comercializada neste Estado quando, em tempo inferior ao razoável para o trânsito pelo Estado da Bahia, o veículo transportador for encontrado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe Fiscal, hipóteses em que o Fisco efetuará a constituição de crédito tributário.
(Art. 960, § 2º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
9. O PASSE FISCAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 10/2003, portanto em oposição às disposições supramencionadas, aplicar-se-á o estabelecido no referido acordo, o qual veremos a seguir.
9.1 - Os Estados Signatários do Protocolo nº 10/2003
São signatários do referido Protocolo os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, e Sergipe e Espírito Santo, os quais são representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita.
9.2 - Objetivo da Instituição do Passe Fiscal
Proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal; e, considerando que para atingir-se tal objetivo é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários.
9.3 - O Passe Fiscal Interestadual
O controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso dar-se-á mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I (abaixo), em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;
b) a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual será emitido apenas para as operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II do supramencionado Protocolo.
Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de Passe Fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.
(Claúsulas Segunda a Quarta do Protocolo nº 10/2003)
9.3.1 - Passe Fiscal Irregular
Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
9.3.2 - A Baixa do Passe Fiscal Interestadual
A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;
II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária.
A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
a) pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
b) por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.
9.4 - O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
Para atingir-se o objetivo descrito no item 9.2 é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários, que decidem celebrar o supramencionado acordo.
O controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso dar-se-á mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.
As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de Passe Fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
10. MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
Inicialmente as mercadorias que estão sujeitas à emissão do Passe Fiscal são em número limitado, aquelas inframencionadas, previstas no Anexo II do Protocolo nº 10/2003. Todavia, os Administradores Tributários das Unidades Federadas signatárias, mediante Ato Conjunto publicado nos respectivos diários oficiais estaduais:
a) ampliarão gradativamente aos demais produtos relacionados no anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual;
b) poderão acrescentar outros produtos ao referido Anexo II, conforme veremos a seguir:
Eis a relação das mercadorias, previstas no Anexo II do Protocolo ICMS nº 10/2003:
1
|
Açúcar; |
2
|
Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel; |
3
|
Gasolina e óleo diesel; |
4
|
Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; |
5
|
Leite em pó. |
11. MODELO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
Trazemos agora o modelo oficial do Passe Fiscal Interestadual instituído pelo Protocolo nº 10/2003, o qual é, sem dúvida, documento de inquestionável importância para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal (ICMS).