OPERAÇÕES
RELATIVAS A AVES, GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE
Tratamento Tributário
Sumário
1. TRATAMENTO FISCAL
O tratamento fiscal previsto na Legislação do ICMS presente no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 6.284/1997) estabelece que é diferido o lançamento do ICMS incidente nas seguintes situações:
1. nas sucessivas saídas de aves vivas e
de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé,
efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer:
a) a saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior;
b) a entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador,
do próprio adquirente, situado neste Estado;
c) a saída para abate ou industrialização em estabelecimento
próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente; ou
d) a saída para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal que não esteja habilitado para operar no regime de diferimento;
2. nas sucessivas saídas de gado eqüino, asinino e muar efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer:
a) a saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior; ou
b) a entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador;
3. nas saídas de couros e peles efetuadas por produtor rural ou por abatedor, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o Exterior, para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento;
b) a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador, exceto se com destino a outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário; ou
c) a saída para outra unidade da Federação ou para o Exterior encontra-se disciplinada ao longo do § 4º do art. 509 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997;
4. nas operações com ossos, chifres, cascos e demais resíduos ou fragmentos do gênero decorrentes do abate, as quais também encontram-se previstas nos termos do art. 509 e o seu § 4º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997.
5. nas prestações de serviço de transporte de gado, bovino, bufalino e suíno em pé, efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer saída dos produtos resultantes do abate.
(Arts. 444 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
2. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO TRATAMENTO FISCAL
Nas operações com produtos enquadrados no Regime de Diferimento, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações constantes dos subitens 2.1 e 2.2.
2.1 - Habilitação Para Operar no Regime de Diferimento
Para operar no Regime de Diferimento é necessário requerimento do destinatário adquirente e que ele seja inscrito no Cadastro Estadual como normal, bem como exame prévio da Administração Fazendária que, após a análise da situação cadastral do contribuinte, emitirá parecer e, caso positivo, concederá, ao mesmo, certificado e número. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer momento, se for constatada alguma irregularidade praticada pelo contribuinte.
O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será expedido pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, à vista de requerimento formulado através da Inspetoria Fazendária do domicílio tributário do interessado, sendo igualmente por esta repartição feita a entrega do referido instrumento de habilitação ao contribuinte.
O número do Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.
Não será concedida habilitação para operar no Regime de Diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.
(Arts. 344 e 345 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
2.2 - Apresentação Mensal da Declaração da Movimentação de Produtos Com ICMS Diferido (DMD)
Os contribuintes habilitados a operar no Regime de Diferimento deverão apresentar, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83.
A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentada em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.
O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 (dois) meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral.
A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no "caput", a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.
Verificando-se a hipótese da existência de declarações inexatas, o contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver tais declarações.
Todavia, as informações prestadas através da DMD poderão também ser alteradas de ofício, sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais.
Por conta do cumprimento das obrigações atinentes à DMD, a Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMD.
A entrega do disquete contendo a DMD deverá ocorrer em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.
(Art. 350 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
3. RESPONSÁVEIS PELO LANÇAMENTO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 446 do RICMS-BA/1997, são responsáveis pelo lançamento e pelo pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, nas operações com aves e gado de qualquer espécie ou com produtos decorrentes do abate:
a) o remetente, nas saídas para outra unidade
da Federação ou para estabelecimento inscrito na condição
de contribuinte normal que não esteja habilitado para operar no Regime
de Diferimento;
b) o abatedor ou industrializador, na entrada em seu estabelecimento para abate
ou industrialização por sua conta;
c) o remetente, nas saídas para abate ou
industrialização em outro estabelecimento, próprio ou de
terceiro, por conta do remetente.
(Art. 445 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
4. PAGAMENTO NAS OPERAÇÕES COM AVES, GADO E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO SEU ABATE
O ICMS devido nas operações com aves, gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino, muar, bem como com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, será calculado e recolhido em consonância com as seguintes regras:
a) a base de cálculo do imposto, nas operações com gado bovino, bufalino, suíno será fixada em pauta fiscal, que especificará os preços:
1 - para as operações de cria e recria;
2 - para abate;
3 - para as saídas que destinem aquelas mercadorias a outras unidades da Federação;
b) a base de cálculo é o valor real da operação nas saídas interestaduais de carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina.
(Art. 446 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
4.1 - Situações Especiais
Nas situações que ponham termo ao
diferimento ou em que este não possa ser aplicado, observar-se-á
o disposto:
a) no art. 347 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997, quanto ao lançamento
do imposto;
b) no art. 348 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997,
quanto aos prazos ou momentos do pagamento do imposto, em especial as regras
do seu § 2º e do inciso VI do seu § 3º.
c) no § 4º do art. 348 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997, quanto
à escrituração fiscal.
Nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque, observar-se-ão, ainda, as disposições concernentes à substituição tributária.
Tratando-se de abate de animais em estabelecimento submetido à inspeção sanitária estadual ou federal, observadas a vedação ao uso do crédito prevista no inciso IX do art. 97 e às condições previstas no inciso IX do § 3º do art. 347 do RICMS-BA/1997, que, rigorosamente, estabelece que o ICMS será lançado pelo responsável, sendo dispensado o lançamento e o pagamento:
a) do imposto diferido relativo às aves
e ao gado bovino, bufalino ou suíno enviados para abate e respectivo
serviço de transporte, bem como o referente à operação
própria na remessa por conta e ordem do remetente;
b) do imposto relativo às operações próprias e às
operações subseqüentes, correspondente aos produtos comestíveis
resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino ou suíno.
Tratando-se de operação interestadual com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno em estabelecimento situado neste Estado no qual seja atendida a legislação sanitária federal e estadual, observado o disposto no inciso XIII do art. 97 e no § 8º do art. 347 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para creditamento do imposto pelo destinatário.
Nas saídas de gado bovino dos municípios de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Campo Alegre de Lourdes, Remanso, Iboritirama, Mansidão, Casa Nova e Pilão Arcado, com destino aos Estados considerados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento como infectados com a febre aftosa, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, observar-se-á o tratamento fiscal previsto no parágrafo anterior.
(Art. 446, §§ 1º a 3º, do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
5. DOCUMENTOS FISCAIS NA CIRCULAÇÃO DE AVES, GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE
Na circulação de gado será
observada a seguinte orientação:
I - nas saídas promovidas por produtor rural dispensado da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
a) é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal, tratando-se
de saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno
em pé amparadas pela suspensão da incidência do imposto
ou pelo Regime de Diferimento, exceto na hipótese de que cuida o inciso
IX do § 3º do art. 347;
b) será emitida Nota Fiscal pelo destinatário ou Nota Fiscal Avulsa pela repartição fazendária, nas saídas de qualquer espécie de gado em que não se aplique o diferimento do imposto;
II - nas saídas efetuadas por produtor rural equiparado a comerciante ou a industrial ou inscrito na condição de produtor SimBahia Rural (Art. 38 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997), será emitida Nota Fiscal pelo remetente.
A dispensa de documento fiscal de que cuida a alínea "a" do inciso I somente se aplica ao respectivo serviço de transporte quando a operação for amparada pelo Regime de Diferimento.
Nas operações com gado realizadas por produtores rurais, observar-se-á o tratamento fiscal claramente descrito no art. 440 do Regulamento do ICMS - BA/1997.
Na saída de produtos resultantes do abate
de aves e gado bovino, bufalino ou suíno, observar-se-á o seguinte:
I - tratando-se de carne e demais produtos comestíveis, serão
observadas as disposições relativas à antecipação
tributária;
II - tratando-se de produtos não comestíveis, a sua saída de estabelecimento abatedor será acobertada por Nota Fiscal distinta, contendo o destaque do ICMS, normalmente, a menos que se trate de operação amparada pelo diferimento do imposto;
III - na hipótese de gado remetido para
abate ou industrialização em estabelecimento próprio ou
de terceiro por conta e ordem do remetente, o retorno real ou simbólico
dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento de origem será feito
mediante Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver efetuado o abate
ou a industrialização, ou mediante emissão, pelo proprietário,
de Nota Fiscal (entrada), fazendo referência à Nota Fiscal de origem,
devendo ambos os documentos, de remessa e de retorno, ser arquivados juntos,
observado o disposto nos incisos anteriores.
Em qualquer despacho de gado bovino ou bufalino destinado a abate, no documento
fiscal serão discriminados os dados referentes a peso, sexo e, se houver,
a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária
vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo, durante
o seu trânsito, da origem ao destino.
Tratando-se de gado bovino ou bufalino destinado a recria, transferência, recurso de pasto ou qualquer movimentação, o requisito de peso previsto neste artigo será substituído pela média de idade.
Quanto à obrigatoriedade ou dispensa da emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais pelos produtores rurais, observar-se-á o disposto nos arts. 442 e 447 do RICMS-BA.
(Arts. 447 a 453 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.